Cabe à instituição de ensino definir regime de trabalho de professores

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), mantendo a sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão/MA, que pretendia alterar o regime de trabalho de 40 horas semanais “sem dedicação exclusiva” para 40 horas semanais “com dedicação exclusiva” cuja remuneração é mais elevada.

A educadora alegou que a Lei n. 12.772/2012 evidencia que o regime de trabalho dos professores do magistério federal se dá, via de regra, com jornada de 40 horas semanais com dedicação exclusiva ou em tempo parcial de 20 horas semanais, sendo excepcional e condicionado à aprovação do órgão competente o regime de 40 horas sem dedicação exclusiva.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, destacou que “não é dado ao Judiciário se imiscuir na definição dos critérios adotados na apreciação dos pedidos formulados com tal escopo, mormente ante a autonomia financeira e administrativa conferida constitucionalmente às universidades”.

Interesse da Administração – Assim, o enquadramento da apelante no regime de jornada de trabalho de 40 horas sem dedicação exclusiva “não veicula atuação em desconformidade com as exigências legais”. Isso porque, de acordo com o magistrado, a jornada de trabalho sem dedicação exclusiva passou a ser medida excepcional somente após a vigência da Lei n. 12.772/2012.

Segundo o desembargador, cabe à Administração determinar o regime de trabalho dos servidores, “eis que tal assunto está sujeito ao interesse da Administração Pública, cuja atuação administrativa deverá ser pautada pelos critérios da conveniência e da oportunidade em decorrência do exercício de seu poder discricionário”.

A definição do regime de carga horária fica a critério exclusivo da instituição de ensino, considerando as suas necessidades e o seu planejamento estratégico institucional, concluiu o relator, sendo acompanhado pela Turma.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REGIME DE TRABALHO. LEI 11.784/08. LEI 12.772/2012. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFINIÇÃO DO REGIME DE TRABALHO CONDICIONADO ÀS NECESSIDADES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A impetrante pretende a alteração de seu regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais sem dedicação exclusiva para 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva, cuja remuneração é mais elevada.

2. A apelante fora nomeada para exercer o cargo efetivo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho sem dedicação exclusiva, tendo tomado posse em 28/08/2012, ou seja, quando ainda estavam vigentes as disposições da Lei n. 11.784/2008 que, dentre outros assuntos, dispunha que, quanto ao regime de trabalho dos docentes, o regime de trabalho de 40 horas semanais sem dedicação exclusiva poderia ser aplicado sem restrições (art. 130, II da Lei 11.784/2008).

3. O art. 22, parágrafo 1º, da Lei nº. 12.772/12 dispõe que o pedido de alteração de regime de trabalho deve se submeter à análise e parecer e posterior decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente, o que leva à conclusão pela discricionariedade do ato administrativo, não sendo dado ao Judiciário se imiscuir na definição dos critérios adotados na apreciação dos pedidos formulados com tal escopo, mormente ante a autonomia financeira e administrativa conferida constitucionalmente às Universidades.

4. A definição do regime de carga horária ficou a critério exclusivo da instituição de ensino, considerando as suas necessidades e o seu planejamento estratégico institucional, de modo que não assiste à apelante direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, considerando a não demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, uma vez que essa matéria se insere no âmbito do mérito administrativo, impossibilitando o Poder Judiciário de adentrar em seu exame, sob pena de indevida usurpação de poderes.

5. Apelação desprovida.

 

Processo: 1002940-78.2018.4.01.3700

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