União e Estado têm de indenizar filhos de funcionária de fábrica clandestina de fogos de artifício que explodiu

300 salários mínimos é o valor da indenização por danos morais que vai receber cada um dos dois filhos de uma funcionária da fábrica clandestina de fogos de artifício, que foi destruída em explosão. O Bazar Santa Bárbara, localizado em São Gonçalo (região metropolitana do Rio), só tinha autorização para comercializar os fogos. Na explosão, em 1991, a mãe dos autores da causa faleceu. Nos termos da decisão da 7ª Turma Especializada do TRF2, eles ainda tem direito a receber meio salário mínimo cada um, até os 24 anos de idade, por danos materiais.
A decisão do TRF2 foi proferida no julgamento de apelação da União e do Estado do Rio de Janeiro que vão ter de ratear os valores das indenizações, de acordo com sentença da primeira instância da Justiça Federal.
Em suas alegações, a União tentou se eximir da responsabilidade, sustentando que a fiscalização do registro do estabelecimento seria de competência da Polícia Civil Estadual, à qual cabe exercer o poder de polícia, autorizar e fiscalizar a produção e venda de material pirotécnico. Já o Estado argumentou que a permissão para o funcionamento do Bazar Santa Bárbara estaria a cargo da União.
Segundo consta nos autos, em fevereiro de 1991, a Secretaria da Polícia Civil esteve na loja para fiscalização e concedeu licença para comercialização de fogos de artifício. Em maio do mesmo ano (um mês antes de acontecer o acidente), a loja foi vistoriada pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da Guarnição de Niterói, um órgão do Exército. Para a relatora do caso no TRF2, o fato mostrou uma “conduta negligente da União e do Estado, ao realizarem visitas, meses antes, e não terem constatado no local a fabricação ilegal de munição e fogos de artifício”.
O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FUNCIONÁRIA DE LOJA DE EXPLOSIVOS, MÃE DOS AUTORES MENORES. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL NA FISCALIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. TERMO LIMITE DO PENSIONAMENTO. 1. A questão posta em juízo consiste na morte da mãe dos autores, que trabalhava em loja de explosivos, onde existia uma fábrica clandestina de munição e fogos de artifício, em conduta negligente do poder público federal e estadual, responsáveis, respectivamente, pela fiscalização de material bélico e fogos de artifício. Responsabilidade distribuída igualitariamente pelos dois entes demandados. 2. A fixação do quantum indenizatório, no que se refere aos danos morais, fica a cargo do prudente arbítrio do juiz. Uma vez que o valor tenha o caráter punitivo-pedagógico, e sem gerar o enriquecimento do ofendido, analisadas as circunstâncias do caso concreto e repercussão social do evento danoso, que na hipótese dos autos tomou graves proporções, porque causou a morte de uma mãe de família, por um motivo que podia ser evitado com um mínimo de diligência por parte dos agentes públicos. 3. O pensionamento expressa o princípio da restitutio in integro inerente à reparação do dano material experimentado. Os filhos menores, a toda evidência, fazem jus ao pensionamento até atingir a maioridade. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que a pensão é devida aos filhos da vítima até os 24 ou 25 anos de idade, isso porque a presunção é de que o filho, mesmo maior, ainda dependa dos pais enquanto ainda é estudante. Fixado o termo ad quem do pensionamento quando cada autor completar 24 anos de idade. 4. A responsabilidade civil do Estado diz respeito à obrigação a este imposta, advinda da idéia de que todos temos que suportar os riscos, em prol da própria estrutura dinâmico-social, de que todo dano causado a terceiros em decorrência de suas atividades e omissões deve ser reparado. 5. Remessa obrigatória e Recurso do Estado do Rio de Janeiro parcialmente providos, e apelo da União improvido.

Proc.:

1999.51.02.202881-4

0202881-28.1999.4.02.5102

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar