TRF2 condena União a indenizar ex-militar por erro médico ocorrido no HCE

Uma decisão unânime da 8ª Turma Especializada do TRF2 assegurou a um ex-militar indenização por danos morais de 15 mil reais a ser paga pela União Federal, por conta de erro médico. De acordo com o processo, o paciente, que fraturou a perna esquerda após acidente de carro em junho de 1997, foi operado no Hospital Central do Exército (HCE), tendo sido considerado apto para o trabalho em janeiro do ano seguinte. No entanto, em outubro de 1998, ainda não se sentindo recuperado, submeteu-se a avaliação médica particular, em que foi constatada a presença de corpo metálico estranho em sua tíbia.
A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União contra a sentença da 1ª Vara Federal de Três Rios, que já havia determinado o pagamento da indenização por dano moral. O relator do caso é o juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva.
A União sustentou, em sua defesa, entre outros argumentos, que não bastaria a alegação dos prejuízos e supostos vexames para configurar o dano moral, tornando-se necessária prova cabal de ter o ex-militar sofrido abalo psicológico. Por fim, afirmou que não ficou provado que a demora na sua recuperação se deu pela falha no serviço médico.
Para o juiz federal convocado Marcelo Pereira, da análise do laudo da perícia anexada ao processo, “verifica-se que o expert afirmou ter sido encontrado na perna do ex-militar ‘objeto metálico de mais ou menos meio centímetro de comprimento, de aspecto linear compatível com fragmento de broca cirúrgica que provavelmente foi utilizada durante o procedimento cirúrgico da fratura”.
Ainda segundo o relator, “configurada está a culpa por parte dos agentes da União Federal, pois, como bem asseverou o juízo de primeiro grau, ‘o procedimento médico não se realizou de forma plenamente eficaz, eficácia esta que se presume na correta sutura do paciente, após ter sido verificada a perfeita assepsia do local. Remanescendo no interior da incisão um corpo estranho, surge o dever de reparar”, explicou.
Portanto, de acordo com o entendimento do juiz federal convocado, “na hipótese dos autos, ainda que não demonstrado que a presença do citado objeto no organismo do autor (o ex-militar) por si só teria gerado maiores complicações à sua recuperação, é de se presumir que tal ‘esquecimento’ tenha causado o agravamento da angústia e do sofrimento já experimentados por força de seu estado de saúde, restando violada, de forma relevante, a sua integridade física, urgindo asseverar ainda que, segundo laudo pericial, o demandante, durante o longo período de tratamento, apresentou ‘quadro de dor, edema e incapacidade funcional’, ressaltou.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. CORPO ESTRANHO. DANO MORAL. 1. A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa. 2. Entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria sua própria natureza e traria conseqüências absurdas no resultado de pendências desta natureza. 3. É de se presumir que o esquecimento no organismo do paciente de objeto metálico utilizado durante procedimento cirúrgico realizado em hospital federal tenha causado o agravamento da angústia e do sofrimento já experimentados por força de seu estado de saúde, restando violada, de forma relevante, a sua integridade física. 4. O valor fixado a título de danos morais, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se encontra em consonância com os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, bem como atende às peculiaridades do caso concreto e à necessidade de imprimir caráter pedagógico e punitivo à condenação a ser imposta ao ofensor, não resultando, por outro lado, em enriquecimento indevido para a parte ofendida. 5. Apelação desprovida.

Proc.:

2002.51.13.000291-0

0000291-24.2002.4.02.5113

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