A União entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que anulou o ato de desincorporação de um militar temporário e assegurou a reforma do militar no mesmo grau hierárquico que possuía na ativa, a isenção de Imposto de Renda e o pagamento de ajuda de custo. O autor também apelou requerendo o pagamento de indenização por danos morais e a majoração da verba honorária.
O relator, desembargador federal Morais da Rocha, ressaltou que o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, sendo seu reengajamento e desligamento atos discricionários da Administração Militar. Contudo, observou ser indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade laboral, conforme sustentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o magistrado, o STJ reconhece que militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço.
Laudo pericial – Assim, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração para tratamento médico-hospitalar e à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.
O relator destacou que os autos trazem laudo pericial atestando que o autor é paciente de osteoartrose tricompartimental e sequela de lesão crônica do menisco medial em decorrência de acidente em serviço, incapacitando-o definitivamente para o serviço militar, sem invalidez civil. Assim, tendo a administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, resta configurado o dano moral indenizável que deve ser fixado em R$ 10 mil.
Como foi comprovada a situação de incapacidade do autor, o magistrado também decidiu que deve ser reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda. Já no que se refere à ajuda de custo decorrente da transferência dele, o magistrado entendeu ser indevida, considerando a necessidade de comprovar a mudança para outra localidade para obtenção do benefício, prova inexistente nos autos.
O voto do relator foi no sentido de atender parcialmente ao recurso da União, excluindo a condenação do ente público para pagamento de ajuda de custo, e de dar provimento à apelação da parte autora para conceder o pagamento de danos morais requeridos pelo autor.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR E SEM INVALIDEZ CIVIL. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. ISENÇÃO DE IRPF. LEI N. 7.713/88. AJUDA DE CUSTO INDEVIDA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/73 e não se lhe aplicam as regram do CPC atual. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 5. Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: “XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 – que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja “impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho”, na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80. ” 6. O laudo pericial (fl. 501) atestou que o autor é portador de osteoartrose tricompartimental e seqüela de lesão crônica do menisco medial, com sequela de ruptura do LCA, em decorrência de acidente em serviço por ele sofrido em setembro/2009, que o incapacita definitivamente para o serviço castrense, sem invalidez civil. 7. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado total e permanentemente para as atividades castrenses e o nexo causal, ele faz jus à reintegração e à reforma, com a percepção do soldocorrespondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido, consoante art. 106, II-A, b c/c art. 108, III e 111, I, da Lei n. 6.880/80. (AC 0034588-92.2010.4.01.3500, minha relatoria, DJE 22.06.2022) 8. Inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 13.954, de 16. 12. 2019, na parte que tratam da figura do encostamento, porquanto tais alterações serão observadas nos casos de incapacidade temporária e parcial apenas para o serviço militar, independente do nexo causal; tanto mais, porque o licenciamento se deu em 20.09.2010, data anterior à edição das citadas alterações, à luz do que rege o princípio tempus regit actum. 9. Tendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado o desempenho de suas atividades (Incapaz C fl. 78) e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, está configurada a hipótese que justifica a configuração do dano moral indenizável, que deve ser arbitrado, na hipótese, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 10. O conjunto probatório revela que a situação de incapacidade do autor para o serviço militar está relacionada a acidente em serviço, razão por que é de se lhe reconhecer o direito à isenção de IRPF. (art. 6º, XIV, 1ª parte, Lei n. 7.713/88). 11. Incabível o pagamento da ajuda de custo de transferência para a inatividade, no caso, à míngua de comprovação dos requisitos legais necessários para o seu recebimento (arts 2º e 3º, ambos da Lei nº 10.486/2002). 12. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Honorários de advogado devidos pela União e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já considerada a sucumbência mínima do autor, na forma do art. 21, parágrafo único, do CPC/73. 14. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor provida.
A decisão foi unânime.
Processo: 0043806-22.2011.4.01.3400