União deve fornecer medicamento de alto custo para tratamento de doença ocular

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido do autor para que o ente público lhe forneça a injeção intraocular Lucentis para tratamento de Membrana Neovascular Sub-retiniana Secundária (MNVSR) a alta miopia degenerativa. A paciente teve a medicação negada sob alegação de que a doença não seria contemplada no protocolo de terapia do município de Belo Horizonte/MG.

Em seu recurso, a União sustentou que a decisão obrigando o fornecimento do medicamento causaria grave prejuízo à saúde pública ao beneficiar apenas um indivíduo com o emprego de escassos recursos financeiros destinados a inúmeros outros pacientes.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito do caso é de que o poder público é obrigado a fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) a pacientes com incapacidade financeira de arcar com o custo da medicação necessária ao tratamento de sua saúde.

Para o relator, ainda que o acompanhamento médico da parte autora não tenha se dado por meio do SUS, os entes da Federação têm o dever de fornecer a medicação devidamente prescrita, que representa a expectativa de restabelecimento da saúde.

Para o magistrado, do laudo pericial constante no processo verifica-se a imprescindibilidade no fornecimento do medicamento requerido pela autora; a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença que a acomete; a hipossuficiência da parte autora para arcar com o custo do tratamento, bem como a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme consulta realizada no sítio da Autarquia.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO N. 106. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Ministério Público possui legitimidade para a defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação objetive a tutela de pessoa individualmente considerada, como no caso dos autos, em que se busca assegurar o direito à saúde e à vida de pessoa enferma, que não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento médico de que necessita. 2. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada. 3. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da eficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” (REsp n. 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 15.05.2018). 5. Na hipótese dos autos, presentes os requisitos estabelecidos na decisão do Superior Tribunal de Justiça, nada a reparar na sentença que determinou o fornecimento do medicamento de que o cidadão necessita. 6. Apelação e remessa oficial, desprovidas.

Diante disso, a Turma entendeu que a sentença que determinou o fornecimento do medicamento de que o cidadão necessita para o tratamento de sua saúde, deve ser mantida.

0001313-52.2015.4.01.3800

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