Autor tem pedido para aquisição de arma de fogo negado por falta de provas de vulnerabilidade de sua residência

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora objetivando o registro de arma de fogo, uma espingarda calibre 12, sob o argumento de vulnerabilidade do local onde possui uma casa em construção. A decisão confirmou sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Em suas razões, o autor alegou que, mesmo tendo cumprido todos os requisitos legais para a obtenção do registro da arma, teve seu pleito indeferido sob a justificativa de não comprovar a sua efetiva necessidade. Aduziu, ainda, que “muito embora a administração pública tenha consigo o poder discricionário, ficando a seu critério definir o que venha a ser a efetiva necessidade, não pode exceder tal poder simplesmente por achar que a defesa familiar do cidadão não seja suficiente para requerer a autorização para a aquisição da arma”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Pablo Zuniga, destacou que, na hipótese dos autos, a autoridade policial esclareceu que o autor protocolou requerimento para aquisição e posterior registro de arma de fogo, uma espingarda calibre 12, que ficaria em sua propriedade rural, aonde vem construindo a sede da propriedade. Acontece que, conforme declaração do apelante ao se referir à obra de sua propriedade, situou o evento como “onde pretendo morar”. Sendo assim, “se não reside no endereço informado, não pode manter uma arma neste endereço”, declarou a autoridade policial.

O magistrado entendeu, portanto, que o apelante não demonstrou a efetiva necessidade para aquisição da arma, consistente na vulnerabilidade do local que pretende manter a arma de fogo (propriedade rural) a justificar a aquisição e manutenção de uma espingarda calibre 12. “O risco é hipotético, sobretudo quando não existem informações sobre ameaças ou concretas situações de risco à integridade física do impetrante”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA-PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 1.013, § 3º, INC. II DO CPC/2015. ANÁLISE DA MATÉRIA DESDE LOGO. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI N. 10.826/2003, ART. 4, I. ART. 12, § 1º, DO DECRETO N. 5.123/2004. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 23/2005-DG, DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE, DECORRENTE DE RISCO OU DE AMEAÇA À SUA INTEGRIDADE FÍSICA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embora o impetrante tenha requerido a concessão da segurança para que seja reformado o ato de indeferimento do impetrado e seja deferida a plena aquisição da arma de fogo, o fundamento da sentença que denegou a segurança está voltado para a autorização para o porte de arma, hipótese em que deve ser desconstituída, por não ser congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir. 2. O juiz da causa decidiu matéria diversa da que lhe foi submetida, caracterizando, assim, julgamento extra petita, a teor do que reza o art. 492 do Código de Processo Civil de 2005 (art. 460 do CPC/1973), segundo o qual: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. 3. Preliminar de nulidade acolhida para desconstituir a sentença. 4. A teor do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/2015, é possível a análise da matéria, desde logo, em obediência ao princípio da celeridade processual. 5. Conforme interpretação conjunta do artigo 4º, da Lei 10.826/2003, da Instrução Normativa n. 23/2005-DG, do Departamento de Polícia Federal e do Decreto n. 5.123/2004, art. 12, § 1º, que regulamenta a Lei n. 10.826/2003, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido deverá demonstrar a efetiva necessidade de arma de fogo, expondo os fatos e as circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinadas pela Polícia Federal. 6. Da análise dos dispositivos legais citados, é possível se inferir o caráter discricionário da administração quanto à avaliação dos motivos declarados pelo interessado em adquirir arma de fogo, podendo haver a recursa, devidamente justificada, quando entender não demonstrado tal requisito. 7. Inexistência de ilegalidade no ato administrativo combatido, mormente diante da informação da autoridade policial de que o apelante não demonstrou a efetiva necessidade para a aquisição da arma, consistente na vulnerabilidade do local que pretende manter a arma de fogo (propriedade rural) a justificar a aquisição e manutenção de uma espingarda calibre 12. 8. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. 9. Apelação a que se nega provimento.

Processo nº: 0040874-54.2013.4.01.3800

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