A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do autor objetivando a declaração da nulidade do débito fiscal relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física correspondente aos exercícios de 1997 e 1998.
Ao recorrer, o apelante sustentou que cometeu erro nas declarações encaminhadas ao ter adotado o modelo simplificado, mas deduzindo os valores referentes à pensão alimentícia paga aos dependentes, o que ocasionou a sua autuação, ante a divergência entre os rendimentos declarados e os efetivamente percebidos, o que gerou multas aplicadas no patamar de 75%.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, explicou que, “consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 860.596/CE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 21.10.2008), a opção pela declaração na forma completa ou simplificada é exclusiva do contribuinte, sendo possível alterar a escolha até o fim do prazo para entrega da declaração. Ultrapassado esse prazo, a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação.”
Quanto à multa aplicada pela omissão de rendimentos, o magistrado entendeu que o percentual de 75%, em que pese seu caráter “educativo”, como forma de sanção objetivando desestimular a sonegação, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois demonstra ser desmedida, elevada, e assume contornos de confisco patrimonial, violando o art. 150, IV da Constituição Federal. “Sendo assim, em observância ao disposto no art. 59 da Lei n. 8.383/91, razoável a redução da multa de 75% para 20%”, defendeu o juiz federal.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALTERAÇÃO DO MODELO SIMPLIFICADO PARA O COMPLETO APÓS NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECLARADA PELO FISCO. MULTA ELEVADA. CONFISCO PATRIMONIAL VEDADO. ART. 150, IV DA CF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contribuinte, ao encaminhar a declaração pelo modelo simplificado, na forma do art. 10 da Lei 9.250/95, exerceu uma opção que a legislação lhe conferia, não cabendo à Receita Federal alterá-la de ofício, ainda que o contribuinte tenha adotado a opção menos favorável. 2. “Consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 860.596/CE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 21.10.2008), a opção pela declaração na forma completa ou simplificada é exclusiva do contribuinte, sendo possível alterar a escolha até o fim do prazo para entrega da declaração. Ultrapassado esse prazo, a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação.” (REsp 1213714/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 22/03/2011) 3. Ainda que a MP 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999, tenha sido editada após os exercícios ora impugnados (1997/1998), resta incontroverso não ser possível efetuar qualquer retificação depois da notificação de lançamento, conforme dispõe o art. 147, § 1º, do CTN. 4. Quanto à multa aplicada pela omissão de rendimentos e lançamento de ofício no percentual de 75%, em que pese seu caráter “educativo”, como forma de sanção objetivando desestimular a sonegação, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois demonstra ser desmedida, elevada, e assume contornos de confisco patrimonial, violando o art. 150, IV da CF. Sendo assim, em observância ao disposto no art. 59 da Lei n. 8.383/91, razoável a redução da multa de 75% para 20%. 5. Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/73, aplicável à espécie, ficam mantidos os honorários de sucumbência fixados na sentença (R$ 2.000,00), em favor da Fazenda Nacional. 6. Apelação parcialmente provida.
Processo nº:
2002.34.00.018601-6
0018559-54.2002.4.01.3400