União deve fornecer equipamento para tratamento de saúde de homem com epilepsia generalizada sintomática

A 6ª Turma do TRF 1ª Região manteve decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinando que a União forneça equipamentos médicos a homem diagnosticado com epilepsia generalizada sintomática. De acordo com laudos médicos, o homem apresenta crises quase diárias, refratárias aos tratamentos clínicos e sem indicação de tratamento cirúrgico, apesar do uso de anticonvulsivante com doses altas de medicamentos. O profissional indicou o implante de uma órtese denominada de “Estimulador de Nervo Vago”, o qual poderia permitir o melhor controle dos sintomas e possível reabilitação educacional e social, já prejudicadas.

Ao recorrer da decisão, a União alegou que não há previsão do procedimento de estimulação do nervo vago na tabela do SUS e que novos procedimentos só podem ser incluídos após segura definição e incorporação tecnológica, o que demandaria estudos científicos e tempo considerável. Segundo a recorrente, a sentença retira do restante da população recursos que poderiam ser destinados ao tratamento de diversos outros pacientes.

A União também defendeu que o pedido apresentado pelo homem é comum a outras cinco ações judiciais, sendo quatro delas apresentadas à Seção Judiciária do Distrito Federal por meio do mesmo escritório de advocacia. Segundo a apelante, duas das ações possuem laudo médico assinado pelo mesmo profissional e com orçamento da única empresa que comercializa o produto solicitado pelo autor. O fato, de acordo com texto, indica possível existência de uma rede de informação e identificação de potenciais pacientes para o desenvolvimento de novas tecnologias mediante financiamento público.

O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que tal argumento não foi comprovado nos autos. Intimada para especificar provas, a União afirmou não haver interesse na produção de prova técnica, o que, em tese, poderia confirmar, em parte, a justificativa do recurso. Conforme o magistrado, diante da ausência de prova robusta não foi possível acolher a alegação da recorrente.

O magistrado afirmou, contudo, que medidas que buscam assegurar a realização de tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos, em casos excepcionais, não violam os princípios norteadores da prestação dos serviços de saúde, desde que comprovado o risco iminente à saúde e à vida do cidadão. “Não há que se falar em impossibilidade de condenação do Estado a tratamento específico, sendo certo que, comprovada a doença da qual o paciente é portador e sua miserabilidade econômica, devido é o fornecimento do equipamento medicamento pleiteado na origem”, explicou Meguerian.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. EQUIPAMENTO MÉDICO. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO À LIDE. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Não merece acolhimento a alegação da União de que há fatos que demonstram a possível existência de uma rede de informação e identificação de possíveis pacientes erigida para o desenvolvimento de novas tecnologias através do financiamento público. Isso porque tal alegação encontra-se amparada no fato de que há identidade de pedidos em outras ações em curso na Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo que algumas delas estariam instruídas com prescrição do mesmo médico; todavia, não resta comprovado, nos autos, que de fato há a intenção de desenvolvimento de novas tecnologias por meio do financiamento público, de modo que, diante da ausência de prova robusta, não há como acolher a alegação da recorrente. Ademais, intimada para especificar provas, a União afirmou não haver interesse na produção de prova técnica, o que, em tese, poderia confirmar, em parte, as alegações versadas em seu recurso. II – “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). III – O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX) IV – Inadmissível condicionar a fruição de direito fundamental e inadiável à discussão acerca da parcela de responsabilidade de cada ente da Federação em arcar com os custos de medicamento/tratamento médico cujo fornecimento foi determinado por meio de decisão judicial, não podendo a divisão de atribuições ser arguida em desfavor do cidadão, questão que deve ser resolvida em âmbito administrativo ou por meio das vias judiciais próprias. V – O pedido inicial encontra-se amparado em relatórios médicos que indicam a necessidade do paciente em fazer uso do equipamento pleiteado, tendo em vista ser portador de epilepsia generalizada sintomática, sem indicação de tratamento cirúrgico. VI – “Não se mostra razoável a invocação de desrespeito a limites orçamentários quando se verifica que a medicação vindicada é essencial para a garantia à vida de quem a requer, tornando-se secundárias as considerações de ordem orçamentária ou financeira” (AGA 0065325-05.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 p.335 de 14/08/2014). VII – A cláusula da reserva do possível “(…). não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”. Precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal na APDF Nº 45, da qual foi relator o eminente Ministro Celso de Mello. VIII – Considerando que o Estado, em seu conceito amplo – União, Estado e Município -, deu causa ao ajuizamento da ação, já que não disponibilizou o equipamento vindicado pela parte autora antes da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, entendimento que privilegia o princípio da causalidade. Contudo, o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00) não se mostra razoável à hipótese, considerando o entendimento jurisprudencial desta Corte em demandas similares, adotando o parâmetro entre R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00. IX – Recurso de apelação interposto pela União e remessa oficial aos quais se dá parcial provimento, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Processo nº: 0059250-32.2010.4.01.3400

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