Militar temporário que necessita de tratamento médico não pode ser mantido agregado como adido à sua unidade por prazo indeterminado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, reformou sentença do Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou a reintegração do autor às fileiras do Exército Brasileiro como adido à unidade para receber assistência médica-hospitalar destinada à recuperação da sua saúde, até sua efetiva reabilitação.

Consta dos autos que o apelado, após ter sofrido acidente em serviço, foi diagnosticado, em Inspeção de Saúde, como portador de Varizes Escrotais e Transtornos Vasculares dos Órgãos Genitais, sendo considerado apto para o serviço do Exército.

Em seu recurso, a União sustentou que o ato de desincorporação do militar temporário é ato discricionário e, no caso do autor, o perito médico entendeu por estar ele apto ao serviço militar, não havendo qualquer irregularidade no ato de licenciamento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “não havendo, no processo, pedido de reforma a ser analisado, não é cabível a manutenção do militar como adido à unidade indefinidamente, ante a ausência de comprovação da necessidade de tratamento médico após longo tempo de seu licenciamento (em 2010), considerando-se, ainda, que a Lei nº 6.880/80 prevê como período máximo de agregado ao militar temporário o período de dois anos, após o qual deverá ser licenciado ou mesmo reformado, conforme o caso”.

Segundo o magistrado, não existe nos autos qualquer comprovação de que o autor estivesse necessitando de tratamento médico quando de seu licenciamento, como também não há qualquer comprovação inequívoca e contemporânea de que esteja necessitando de cuidados clínicos.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE ADIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 2.040/96. SEM COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. ART. 50, IV, ALÍNEA E, DA LEI 6.880/80. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. De acordo com o inciso XV do art. 3º do Decreto n. 2.040/96, adido é o militar que se vincula a uma Organização Militar, por ato de autoridade competente, sem integrar o seu efetivo. A Lei n. 6.880/80 prevê, em seu art. 84, a possibilidade de agregação do militar como adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada. 3. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50 , inc. IV , alínea “a”, da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 4. Nos casos em que a junta médica considerar o militar incapaz temporariamente para o serviço militar, ou mesmo apto para o serviço militar, mas com restrições de ordem física, ou entender por ser definitiva sua incapacidade, e verificando-se que sua condição exigia tratamento médico-hospitalar, até que definida sua situação, deverá o militar ser mantido na condição de adido. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. O autor ingressou no Exército em 27/02/2009 e, após ter sofrido acidente em serviço (em maio de 2009), foi diagnosticado, em Inspeção de Saúde realizada em 22/01/2010, como portador de Varizes Escrotais e Transtornos Vasculares dos Órgãos Genitais Masculinos, sendo considerado Apto A (apto para o serviço do Exército). Foi licenciado em 19/02/2010. 6. Não havendo, nos autos, pedido de reforma a ser analisado, não é cabível a manutenção do militar como adido à unidade indefinidamente, ante a ausência de comprovação da necessidade de tratamento médico após longo tempo de seu licenciamento (em 2010), considerando-se, ainda, que a Lei nº 6.880/80 prevê como período máximo de agregado ao militar temporário o período de dois anos (art. 106, inciso III), após o qual deverá ser licenciado ou mesmo reformado, conforme o caso. 7. Não há nos autos qualquer comprovação de que o autor estivesse necessitando de tratamento médico quando de seu licenciamento, também não havendo qualquer comprovação inequívoca e contemporânea de que esteja necessitando de tratamento médico, por isso que deve ser indeferida a pretensão de reintegração ao serviço militar como adido à unidade. 8. Inversão do ônus da sucumbência, suspensa a execução em razão da justiça gratuita. 9. Apelação da ré e remessa oficial providas.

Diante do exposto a Turma deu provimento ao recurso da União, indeferindo a pretensão de reintegração do autor ao serviço militar como adido à unidade.

Processo nº: 0016419-66.2010.4.01.3400

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