A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que isentou um contribuinte do pagamento de honorários advocatícios, após a Fazenda Nacional apelar à Corte requerendo essa condenação. O relator do processo foi o desembargador federal Hercules Fajoses.
Execução fiscal é o procedimento especial em que a Fazenda Pública (chamada de exequente) aciona o Poder Judiciário e requer do contribuinte inadimplente (executado) o crédito que lhe é devido.
A Fazenda Nacional sustentou que “se é certo que o legislador afastou a incidência do encargo legal, devido para a hipótese de inscrição do débito originário de operação de crédito rural em dívida ativa da União, mais certo ainda é que nada dispôs, em relação a referido débito, sobre a incidência de honorários advocatícios, devido no caso de ajuizamento da execução”, e requereu a reforma da sentença.
O relator verificou que, conforme a Lei 11.775/2008, “às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU [Dívida Ativa da União] ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal”.
Estímulo à regularização da dívida – Além disso, a 7ª Turma entendeu que a Lei 13.340/2016, editada posteriormente, tem como objetivo estimular a liquidação ou a regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e, no caso de adesão do executado ao programa de estímulo, aplicam-se os artigos que preveem que “os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso”, acrescentou Fajoses ao citar jurisprudência.
“Assim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que há previsão legal quanto a sua inexigibilidade”, disse Fajoses.
Portanto, o desembargador federal concluiu o voto no sentido de manter a sentença que isentou o executado de pagamento dos honorários advocatícios, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. INAPLICABILIDADE. ART. 8º, I, § 10, DA LEI Nº 11.775/2008.
1. O art. 8º, § 10, da Lei nº 11.775/2008 prescreve que: “Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores”.
2. De acordo com o art. 8º-A, § 5º, da mencionada Lei: “Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais”.
3. Ademais, essa colenda Sétima Turma entende que: “A Lei nº 13.340/2016 foi editada com o objetivo de estimular a liquidação ou a regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural. […] Em se tratando de adesão ao programa de estímulo, é plenamente aplicável a disposição do art. 12 da referida lei, o qual preceitua que ‘para fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso’ […]” (AC 0005813-92.2014.4.01.3802, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 29/03/2019).
4. Assim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que há expressa previsão legal quanto a sua inexigibilidade.
5. Apelação não provida.
Processo:1020978-20.2022.4.01.9999