Turma considera inválida dispensa de empregado que se afastou por doença comum no curso do aviso prévio

Trabalhador afastado por doença comum no curso do aviso prévio não pode ser dispensado. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao considerar inválida a dispensa do empregado de uma grande empresa do ramo de aço que passou a gozar auxílio-doença no curso da projeção do aviso prévio indenizado. Atuando como relator, o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida explicou que o afastamento do trabalho por motivo de auxílio-doença comum ou acidentário é, por si só, causa suspensiva do contrato de trabalho. Nesse sentido, dispõe o artigo 476 da CLT. Dando provimento ao recurso do trabalhador, a decisão determinou que os efeitos da dispensa somente serão concretizados após o término do recebimento do benefício previdenciário.

A perícia apurou que o trabalhador possui uma doença degenerativa, sem relação com o trabalho. A tese de dispensa discriminatória foi descartada. Mas, de acordo com a decisão, a ausência de correlação entre a doença e o trabalho, não autoriza a dispensa pelo empregador, pois o contrato de trabalho se encontra suspenso. “O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado (artigo 487, §1°, da CLT), de forma que durante o seu curso, o contrato de trabalho ainda se encontra em plena vigência”, registrou o relator. Ainda de acordo com o magistrado, no caso de doença do empregado manifestada durante o aviso prévio, suspende-se a fluência do prazo de aviso. Ao caso foi aplicada a Súmula 371 do TST, segundo a qual os efeitos da dispensa só se concretizarão depois de expirado o benefício previdenciário. (“A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”.)

A decisão rejeitou a possibilidade de reconhecimento de estabilidade no caso, uma vez que a doença que acomete o autor não tem relação com o trabalho (Súmula 378 do TST), afastando-se também caráter o discriminatório da dispensa (Lei 9029/95 e Súmula 443 do TST). Nesse contexto, o relator explicou não existir direito à reintegração e muito menos a indenização por dano moral ou material decorrentes da nulidade da dispensa. Ele enfatizou que a dispensa se revelou inválida por motivo superveniente, no curso da projeção do aviso prévio indenizado.

Também foi repudiada a condenação da ré ao pagamento dos salários do período e reflexos legais, por se considerar que, diante da impossibilidade de o funcionário trabalhar, passou a receber o benefício previdenciário correspondente que substitui o rendimento de seu trabalho. Nesse ponto, o julgador lembrou que o artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/1990 determina que o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento ou licença por motivo de acidente do trabalho, o que não é o caso.

Nesse contexto, a Turma declarou a nulidade da dispensa, cujos efeitos somente serão concretizados ao término do recebimento do benefício previdenciário. Foi determinado à empresa que retifique a data lançada na carteira e restabeleça o plano de saúde, sem ônus para o trabalhador, nas condições vigentes no momento da dispensa. Ela também foi condenada ao pagamento das despesas do empregado com plano de saúde, comprovadas nos autos até a data do restabelecimento.

Processo PJe: 0010403-52.2016.5.03.0036

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