Mantida dispensa por justa causa aplicada a funcionário do Metrô/DF condenado por estupro

O juiz Osvani Soares Dias, titular da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, manteve a dispensa por justa causa aplicada a um funcionário da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) que foi condenado por estupro a mais de oito anos de reclusão. O magistrado explicou que, no caso de condenação criminal com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, a perda do cargo ou função pública é efeito direto da condenação criminal e causa de demissão por justas causa.

Além disso, o juiz revelou que o trabalhador escondeu da Justiça que era funcionário público, bem como omitiu da empresa o fato de responder a processo criminal e ter sido condenado, o que quebrou a fidúcia necessária para a manutenção do contrato de trabalho.

O autor da reclamação conta que começou a trabalhar na empresa em dezembro de 1998 e que, em abril de 2009, foi condenado a uma pena de 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal. O delito, segundo o próprio trabalhador, teria acontecido em dezembro de 1997.

De acordo com o trabalhador, para viabilizar o cumprimento de sua pena e não trazer transtornos ou prejuízos para o Metrô/DF, requereu licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, pelo período de dois anos. Disse que antes do término do período da licença obteve direito à progressão para o regime semiaberto e que em julho de 2017 obteve autorização para trabalhar. Contudo, afirma que foi demitido por justa causa pelo Metrô/DF. Na reclamação, ele pedia que fosse declarada nula a penalidade de justa causa e, consequentemente, fosse determinada sua reintegração ao emprego. Em defesa, o Metrô/DF contestou o pedido, sustentando a legalidade da dispensa motivada.

Na sentença, o juiz lembrou que o artigo 482 (alínea ‘d’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, “condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena”. E no caso de agentes públicos, como é o caso do autor da reclamação, o magistrado revelou que artigo 92 do Código Penal Brasileiro dispõe que a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é um dos efeitos da condenação criminal, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro anos.

Assim, resumiu o magistrado, “a condenação criminal, passada em julgado, impôs ao reclamante o cumprimento de pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão. Destarte, a perda do cargo/função pública é efeito ínsito da condenação criminal (artigo 92, alínea “b”, do CPB) e causa de demissão por justa causa, conforme preceitua o artigo 482 “d” da CLT”.

Boa fé

Os contratos de emprego são regidos pela boa fé, entre os quais se inclui a confiança e o dever de prestar informações mútuas e recíprocas por ambos os contratantes, frisou o magistrado. E, no caso em análise, salientou, houve violação do dever de informação por parte do trabalhador, que ardilosamente omitiu, por quase 20 anos, a informação de que estava sendo processado criminalmente pela prática de crime previsto no código penal.

O trabalhador ainda escondeu do juiz criminal o fato de que era ocupante de função pública durante parte do período em que tramitou o processo penal – 1998 a 2001 – bem como omitiu, durante toda a instrução processual – 2001 a 2009 – a mesma informação, “visando única e exclusivamente inviabilizar que o Juízo Criminal emitisse provimento jurisdicional acerca da perda da função pública por ele exercida, conforme preceitua o artigo 92 I alínea ‘b’ do Código Penal Brasileiro”.

Era responsabilidade do trabalhador informar ao juízo sua condição de ocupante de função pública e ao empregador o fato de estar respondendo a processo penal e que acabou sendo condenado. O trabalhador, contudo, escondeu essas informações da Justiça e do Metrô/DF, que só veio a saber da situação em junho de 2017, depois que já havia sido cumprida parte da pena, disse o juiz.

Progressão

Quanto ao argumento de que a progressão para o regime semiaberto permitiria ao funcionário retornar ao trabalho, o magistrado revelou que tal fato não daria condições para a manutenção do vínculo de emprego, uma vez que a progressão depende de condições objetivas e subjetivas a serem implementadas pelo condenado e, a depender do caso, pode ser indeferida pelo Juízo da Execução Penal, o que acarretaria a revogação da progressão e o retorno do apenado ao cárcere. “Tal situação também configuraria impossibilidade física do empregado em comparecer ao emprego e de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de emprego”, concluiu o magistrado ao julgar improcedente a reclamação.

Cabe recurso contra a sentença.

Processo nº 0000442-17.2018.5.10.0103

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