A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) que pretendia dar andamento à execução fiscal para cobrar anuidades de uma empresa de construção. De acordo com os autos, são débitos relativos às anuidades do CRA/MT referentes aos anos de 2009 a 2014.
Ao analisar o caso, o desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes explicou que a pretensão não pode ser atendida, já que a fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo legal.
Dessa forma, afirmou o relator que as normas de natureza infralegal e regulamentar, como decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, “uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a criar direitos e impor obrigações”.
Princípio da legalidade – No entendimento do magistrado, a cobrança das anuidades por meio de eventual resolução do Conselho Federal de Administração ou decreto de natureza regulamentar viola o princípio da legalidade. Portanto, para o desembargador, não há que se falar na sua cobrança diante da inexistência de fundamento legal,
“E, no caso, verifica-se que os fundamentos legais constantes da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não autorizam a cobrança das anuidades”, ressaltou o magistrado. Isso porque a Lei nº 4.769/1965, ao dispor sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e dar outras providências, não fixou expressamente, com a licença de ótica diversa, o valor das anuidades devidas pelos profissionais inscritos no mencionado conselho. Da mesma forma, o Decreto nº 61.934/1967, que dispôs sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição do Conselho Federal de Técnicos de Administração e deu outras providências, também não fixou o valor das anuidades, observou o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. NORMAS DE NATUREZA INFRALEGAL E REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O VALOR DAS ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. REPRISTINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. 1. A fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 2. As normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a criar direitos e impor obrigações. Aplicação de precedentes jurisprudenciais da Oitava Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. O art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas. No entanto, esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF. 4. Assim, a cobrança das anuidades em tela por meio de eventual resolução do Conselho Federal de Administração, ou decreto de natureza regulamentar, viola o princípio da legalidade, pelo que não há que se falar na sua cobrança, diante da inexistência de fundamento legal strictu sensu. 5. A circunstância de o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF, haver reconhecido a inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1988 não acarreta a ocorrência de repristinação do estabelecido na Lei nº 6.994/1982, mormente quando se verifica ter a acima referida Lei nº 6.994/1982 sido revogada tanto pela Lei nº 9.649/1998, como também pela Lei nº 8.906/1994. 6. Inaplicável, na hipótese, a Lei nº 12.514/2011, na parte que tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, o que impede a sua aplicação retroativa, na forma do art. 150, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal. 7. Apelação desprovida.
A Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a sentença.
Processo: 0005073-12.2010.4.01.3500