TST afasta determinação de que sindicato forneça informações não previstas em lei

A exigência foi considerada ilegal e abusiva.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigação imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) de que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentação e Afins de Criciúma e Região emendasse a petição inicial da ação contra a JBS Aves Ltda., a fim de fornecer informações adicionais não exigidas em lei. No entendimento da subseção, a ilegalidade do ato causou prejuízo imediato ao sindicato.

Emenda

Na ação coletiva, que diz respeito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a juíza havia determinado que o sindicato, na emenda à petição inicial, identificasse os substituídos ativos e inativos e informasse os setores da empresa sujeitos a condições perigosas e os agentes insalubres a que os empregados estavam submetidos. O desatendimento da determinação resultaria na extinção do processo sem exame do mérito.

Recurso próprio

O mandado de segurança impetrado pelo sindicato contra a decisão foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que o considerou incabível por haver recurso próprio.

No recurso ordinário, a entidade sustentou que o ato praticado pela magistrada havia violado seu direito líquido e certo à ampla legitimidade sindical, ao acesso à justiça e ao devido processo legal. Argumentou ainda que, caso esperasse pela extinção do processo para interpor recurso ordinário, a decisão de extinção é que seria objeto do recurso, e não a determinação de emenda à petição inicial, contra a qual é incabível qualquer recurso.

Prejuízo

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, não é cabível mandado de segurança contra decisão impugnável por recurso próprio. Contudo, no caso, a exigência de requisitos não previstos em lei para o ajuizamento da ação coletiva causou prejuízos imediatos ao sindicato. “A Subseção tem mitigado sua aplicação contra atos que se afigurem abusivos ou teratológicos, sobretudo quando a medida processual cabível não tem a força de fazer cessar, de imediato, o prejuízo que possa ser causado ao impetrante”, afirmou.

Legitimidade ampla

Segundo o relator, a Constituição da República (artigo 8º, inciso III) prevê expressamente a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substituto processual em defesa de toda a categoria em ações coletivas, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TST dispensa a juntada da lista de substituídos. “Se não é possível exigir o rol dos empregados substituídos como requisito para o ajuizamento da ação coletiva, também é desnecessária, por analogia, a identificação dos reclamantes, a indicação dos respectivos setores de trabalho sujeitos a condições perigosas e dos agentes insalubres a que estavam expostos, ou, ainda, a informação de se perceberam ou percebem os adicionais pleiteados na ação coletiva”, afirmou.

Condenação genérica

O ministro assinalou ainda que, nas ações coletivas, a condenação é genérica e que os elementos exigidos pelo juízo de primeiro grau podem ser verificados na fase de cumprimento da sentença, quando for delimitado o que é devido a cada empregado individualmente. “Além disso, por envolver uma coletividade de trabalhadores, a perícia técnica seria realizada de forma ampla no estabelecimento da empregadora, incumbindo ao perito avaliar os agentes ambientais insalubres ou perigosos e os empregados a estes expostos, não incumbindo essa atribuição ao sindicato”, destacou.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EXARADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA SOB PENA DE INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DA OJ 92 DA SBDI-2 do TST. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. O Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para que fossem identificados os substituídos, os setores da empresa sujeitos a condições perigosas, bem como os agentes insalubres a que estavam submetidos os trabalhadores (além do rol de substituídos ativos e inativos, que já havia sido juntado com a petição inicial da ação coletiva). A despeito do disposto na OJ 92 da SBDI-2 do TST (não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido), esta Subseção tem mitigado sua aplicação contra atos que se afigurem abusivos ou teratológicos, sobretudo quando a medida processual cabível não tem a força de fazer cessar, de imediato, o prejuízo que possa ser causado ao impetrante. Assim, fica autorizado, no caso, o manejo imediato do mandamus, por imposição dos postulados da legalidade, razoabilidade, eficiência e do amplo e efetivo acesso à Justiça (CF, art. 5.º, XXXV e LXXVIII), visto que é patente a ilegalidade e abusividade do ato coator, o qual causou prejuízo imediato ao impetrante e vulnerou a ampla legitimidade sindical, prevista no art. 8.º, III, da Constituição da República e o disposto nos arts. 95 e 98 do CDC, que autorizam a condenação genérica nas ações coletivas, com a sua posterior liquidação individualizada na fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, deve ser assegurado ao impetrante o direito ao prosseguimento da ação coletiva da forma como foi proposta, afastando-se, por conseguinte, e de forma excepcional, a aplicação da diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Por unanimidade, a SDI-2 cassou a ordem de emenda à petição inicial e determinou que o juízo de primeiro grau prossiga na condução do processo.

Processo: RO-000155-18.2018.5.12.0000

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