Nessa circunstância, o intervalo não atende a sua finalidade.
A Volkswagem do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. terá de pagar o equivalente a uma hora extra a um preparador de carroceria que tinha de usufruir do intervalo para descanso e alimentação no início da jornada. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão nessa circunstância equivale à supressão do intervalo.
Jornada contínua
O empregado trabalhou na Volks entre 1993 e 2013, com horário contratual das 22h12 às 6h. Na reclamação trabalhista, ele disse que, por determinação da empresa, devia ir imediatamente ao refeitório para jantar e só depois iniciar o trabalho. Com isso, estava submetido à jornada contínua de 7h37, o que, a seu ver, feria os princípios que regem a saúde e a higiene do trabalhador.
Negociação
A empresa, em sua defesa, sustentou que a redução do intervalo e o momento do usufruto sempre foram regulados por negociação coletiva. Afirmou, ainda, que os empregados sempre usufruíram de uma hora de intervalo para refeição e descanso e que, além desse, concedia pausa de dez minutos para o café.
Enriquecimento sem causa
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) considerou irregular a concessão do intervalo antes da jornada e condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reformou a decisão, por entender que a remuneração do intervalo já concedido importaria em enriquecimento sem causa do empregado.
Para o TRT, o artigo 71 da CLT não prevê que o intervalo deva ser usufruído após 4h ou 6h de trabalho. “Diferentemente, prevê o direito a um intervalo nas jornadas contínuas cuja duração exceda 4h ou 6h”, assinalou.
Desrespeito
A relatora do recurso de revista do preparador, ministra Dora Maria da Costa, acolheu o argumento de que o intervalo concedido no início da jornada não atende à finalidade do instituto. Segundo ela, o intervalo intrajornada visa permitir a recuperação das energias do empregado, “revelando-se verdadeiro instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador”. Na visão da relatora, o desrespeito a esse direito vai de encontro à proteção da saúde e da segurança no ambiente de trabalho.
Em relação à negociação coletiva, a ministra disse que o direito ao intervalo é assegurado em norma de caráter cogente e, portanto, não se admite sua flexibilização por meio de negociação.
O recurso ficou assim ementado:
- A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFEITOS. COMPENSAÇÃO. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. 5. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue demonstrar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue demonstrar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO OU AO FINAL DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. Ante a demonstração de possível violação do art. 71 da CLT, merece processamento o recurso de revista. 4. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM PERÍODO DIURNO. Ante a demonstração de contrariedade à Súmula nº 60, II, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO OU AO FINAL DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a concessão do intervalo intrajornada no início ou ao final da jornada de trabalho não atende à finalidade do instituto e equivale à supressão da garantia. Outrossim, por se tratar de um direito assegurado em norma de caráter cogente, é vedada a sua supressão, ainda que por norma coletiva, consoante a diretriz perfilhada pelo item II da Súmula nº 437 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM PERÍODO DIURNO. O cumprimento de jornada mista não afasta o direito à incidência do adicional noturno sobre as horas prestadas no período diurno em prorrogação da jornada noturna. Exegese da Súmula nº 60, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 3. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. No caso, diversamente das alegações recursais, não restou incontroversa a premissa da existência de minutos residuais, pois o Regional foi expresso ao consignar a ausência de prova do registro antecipado dos alegados minutos ao horário contratual. Incólumes, pois, os dispositivos invocados e a Súmula nº 366 do TST. Arestos inespecíficos. Recurso de revista não conhecido.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1000795-16.2013.5.02.0466