A Caixa Econômica Federal deve pagar indenização a uma imobiliária que teve valores retirados indevidamente de sua conta corrente pela instituição financeira. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, no fim de julho, o banco a devolver o dinheiro retirado e ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
A imobiliária atua há mais de 15 anos e é considerada a maior administradora de imóveis locados na cidade de Blumenau (SC). Ela tem uma conta corrente na Caixa, onde são realizados os depósitos dos pagamentos feitos através de boletos relativos ao valor de aluguel de imóveis locados e administrados pela empresa.
Porém, a imobiliária teve o valor de R$ 336.851,94 retirados da conta pela instituição financeira sem justificativa. A empresa alega que promove o trabalho de administração de imóveis, devendo repassar o dinheiro para os seus clientes proprietários, e com a retirada do valor feito pela Caixa teve um enorme prejuízo.
A imobiliária ajuizou ação solicitando declaração de inexistência de qualquer débito com a Caixa que justifique a retirada de dinheiro, sem qualquer notificação ou informação, e a indenização por danos morais.
A Caixa afirmou que o bloqueio não foi de forma indevida, mas sim em decorrência do transito em julgado de sentença proferida em outro processo.
A 1ª Vara Federal de Blumenau condenou a Caixa a devolver o valor retirado da conta corrente. O magistrado entendeu que na sentença proferida no outro processo não havia qualquer determinação para que a Caixa retirasse o valor da conta da empresa. A autora recorreu ao tribunal pedindo a indenização por danos morais.
O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, julgou procedente o pedido e condenou a Caixa a pagar o valor de R$ 30 mil por danos morais. “Comprovado dano moral gerado por injusto bloqueio de valores na conta bancária da autora, que resultou na impossibilidade temporária de utilização do numerário, fator que gerou danos a sua imagem, uma vez que não pode honrar de pronto os compromissos assumidos perante seus clientes proprietários dos imóveis (repasse dos alugueis)”, ressaltou o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDO BLOQUEIO NO SALDO DA CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILDADE DE UTILIZAÇÃO DO SEU NUMERÁRIO. DANO MORAL. COMPROVADO. QUANTIFICAÇÃO. JUROS.
1. Se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.
2. Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
3. Comprovado dano moral gerado por injusto bloqueio de valores na conta bancária da autora, que resultou na impossibilidade temporária de utilização do numerário, fator que gerou danos a sua imagem, uma vez que não pode honrar de pronto os compromissos assumidos perante seus clientes proprietários dos imóveis (repasse dos alugueres).
4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
5. O montante indenizatório deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).