A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação de um servidor público contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que julgou improcedente o pedido de junção de dois contratos de empréstimo consignados em folha de pagamento, com exclusão dos encargos por atraso no pagamento.
Consta dos autos que o autor celebrou dois contratos de empréstimo com a Caixa Econômica Federal (CEF), a qual estava autorizada a descontar as parcelas na folha de pagamento do apelante por meio de convênio entre o Governo do Estado do Piauí e a instituição bancária. A Caixa deixou de informar ao empregador do requerente sobre a realização dos empréstimos, para que fossem providenciados os descontos, fato que levou o autor ao não pagamento das parcelas pelo período de seis meses e, por consequência, à inclusão do nome do servidor nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito e da Serasa.
A intenção do apelante era reunir os dois empréstimos em um só, somando-se o saldo devedor para que pudesse quitá-los em prestações mensais e sucessivas, no prazo de 36 meses.
O demandante, que não obteve sucesso em primeiro grau, recorreu ao Tribunal. Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, entendeu que não é aplicável a incidência dos encargos por atraso no pagamento da prestação e que não cabe ao Poder Judiciário determinar a junção dos dois contratos em um só, uma vez que essa questão é de livre negociação entre as partes contratantes.
A exclusão do nome do servidor dos cadastros de inadimplentes já foi objeto de apreciação em agravo de instrumento, em que foi reconhecido o direito do requerente nesse sentido.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma deu parcial provimento à apelação do autor nos termos do voto do relator.
Processo nº:
2005.38.00.034730-0
0034353-74.2005.4.01.3800