TRF5 mantém pagamento de gratificação de Raios X a professora da UFRN

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), mantendo, assim, o pagamento de gratificação de Raios X a uma professora do curso de Odontologia daquela instituição. No recurso, a UFRN argumentou que seria incompatível o pagamento da gratificação de Raios X, simultaneamente com o adicional de insalubridade, já percebido pela servidora.

Na sentença de primeira instância, o juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte havia julgado procedente o pedido da professora, condenando a União a implantar a gratificação de Raios X em favor da autora, bem como os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Leonardo Coutinho, pontuou que o adicional de insalubridade se encontra previsto no art. 68, IV da Lei n. 8.112/90, sendo devido a servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazendo jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Já a gratificação de Raios X, por sua vez, é devida aos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida consoante disposto no art. 1º da Lei 1.234/50, com regulamentação dada pelo Decreto nº 81.384/78.

“Tais verbas fundamentam-se em fatos geradores distintos, uma vez que a gratificação de Raios X é retribuição específica, devida às categorias funcionais legalmente especificadas que, no exercício de sua atividade, encontram-se expostas ao risco de radiação, e o adicional de insalubridade é devido de forma genérica aos servidores que desempenham suas atividades em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, independente da categoria funcional”, assegurou o magistrado.

O relator acrescentou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF5 já se pronunciaram reiteradamente sobre a questão, ambos entendendo pela possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade cumulado com a gratificação de Raios X.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTE. DEPARTAMENTO DE ODONTOLOGIA. LABOR EM CLÍNICA DA UNIVERSIDADE. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO X. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação ordinária objetivando provimento jurisdicional para fins de percepção de gratificação de Raios X, julgou procedente o pedido condenando à União a implantar a gratificação de Raios X em favor da autora bem como atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

2. Em suas razões recursais, a Universidade defendeu a reforma da sentença, com base nos seguintes argumentos, em síntese: 1) impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade (irradiação ionizante) e gratificação de Raios X, considerando que ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador, qual seja: exposição à radiação ionizante; 2) a INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEGGG /ME Nº 15, de 16 de março de 2022, vigente atualmente, manteve expressamente, em seu art. 4º, a vedação à possibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas; 3) o demandante já recebe adicional de insalubridade, como reconheceu em sua petição inicial, e ora pleiteia receber, em razão do mesmo fato gerador, gratificação por atividades com Raios X; 4) consoante entendimento do STJ e da TNU, o adicional de periculosidade/insalubridade ou a gratificação por Raios X somente são devidos quando realizado o laudo pericial e a partir da feitura deste documento; 5) a hipótese de manutenção da decisão pela concessão do adicional e não tendo o juízo de primeira instância fixado previamente na decisão o percentual devido, a autarquia suscita a necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que é essencial à execução da sentença a prova cabal quanto ao exercício efetivo da atividade em condições que ensejam o pagamento do percentual no índice de 20%, o que não foi feito pela parte exequente. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados. Na eventual manutenção da condenação, requereu que o efeito financeiro retroaja até a data do laudo pericial.

3. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por LETICIA MARIA MENEZES NOBREGA contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de gratificação de Raios X.

4. Narrou a Apelada na exordial: 1) é ocupante do cargo de professora do magistério Superior da UFRN, lotada no Departamento de Odontologia; 2) labora na Clínica do Departamento de Odontologia, onde envolve o manuseio de instrumento de Raios X, bem como exposição aos agentes biológicos; 3) faz jus à gratificação de Raios X e ao adicional de insalubridade; 4) já recebe o adicional de insalubridade e requereu a gratificação de Raios -X; 5) a UFRN indeferiu pedido sob o argumento de que tal verba não pode ser paga de forma cumulativa com a gratificação de Raios X; 6) é possível a acumulação das duas verbas, pois elas possuem fatos geradores distintos.

5. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se em averiguar se é devida a percepção cumulativa da gratificação de Raios X com o adicional de insalubridade (já percebido pela servidora pública, ora apelada), tendo em vista existência nos autos de laudo pericial (processo administrativo, id. 4058400.11786353- fls.40 e ss.) que comprova que no local em que a recorrida exerce atividades laborativas- Clínica odontológicas e Pronto Atendimento – há exposição ao agente nocivo à saúde Raios X.

6. O adicional de insalubridade encontra-se previsto no art. 68, IV da Lei n. 8.112/90, sendo devido a servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazendo jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

7. Por sua vez, a gratificação de Raios X está disciplinada no § 2º do art. 12 da Lei 8.270/91, sendo devida aos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercidos consoante disposto no art. 1º da Lei 1.234/50 e regulamentação realizada pelo Decreto nº 81.384/78.

8. Desta feita, como pontuou o julgador a quo, tais verbas fundamentam-se em fatos geradores distintos, uma vez que a gratificação de Raios X é retribuição específica, devida às categorias funcionais legalmente especificadas que, no exercício de sua atividade, encontram-se expostas ao risco de radiação, e o adicional de insalubridade é devido de forma genérica aos servidores que desempenham suas atividades em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, independente da categoria funcional.

9. De se consignar que o parágrafo 1º do art. 68 da Lei nº 8.112/90, veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada dispondo acerca da impossibilidade de cumulação de gratificações e adicionais.

10. Considerando que a Apelada é servidora efetiva da Universidade Federal e exerce o cargo de professora universitária no Departamento de Odontologia (Clínica) faz jus ao recebimento da Gratificação de Raios X previsto no § 2º do art. 12 da Lei 8.270/91 no percentual de 10% (dez por cento), com base no laudo pericial inserido no processo administrativo.

11. Condenação do recorrente em honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, ficando os honorários de sucumbência fixados em primeira instância majorados em um ponto percentual.

12. Apelação não provida.

PROCESSO Nº: 0806981-84.2022.4.05.8400

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