O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e considerou legal a cobrança de mensalidades em cursos de especialização. A decisão foi tomada pela 4ª Turma, em sessão realizada na última semana.
O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado ação civil pública requerendo isenção. A Justiça Federal de Florianópolis deu provimento à ação e determinou à universidade que se abstivesse de cobrar, relativamente aos cursos de pós-graduação lato sensu, taxas de inscrição nos processos seletivos e mensalidades, independentemente da condição financeira dos interessados.
A UFSC recorreu ao tribunal, que seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a garantia constitucional da gratuidade de ensino não impede a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização.
“Há que se reconhecer que a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização”, concluiu a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE INSCRIÇÃO E MENSALIDADES. GRATUIDADE DO ENSINO OFERECIDO NOS ESTABELECIMENTOS OFICIAIS DE ENSINO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
Não é possível à instituição de ensino o oferecimento de cursos de especialização lato sensu mediante a cobrança de mensalidades, ante os imperativos constitucionais (art. 206, VI) e legais (art. 3º, VI, da Lei nº 9.394/96) de gratuidade do ensino oferecido nos estabelecimentos oficiais de ensino.
Em ação civil pública, não há condenação em honorários advocatícios (Lei 7.347/85, artigo 18).
5020015-64.2012.4.04.7200