Uma mulher foi condenada ao ressarcimento de valores desviados de contas de clientes da agência bancária em que trabalhava, no município de Lindoia do Sul, oeste do Estado. De acordo com a denúncia, o montante subtraído alcançou R$ 826.757,27.
Além de devolver o dinheiro ao banco com correção monetária, ela terá de pagar multa civil estipulada em duas vezes o valor do dano, o que equivale a R$ 1.653.514,54. Somadas as penalidades, a acusada acumula dívida que se aproxima de R$ 2,5 milhões. Ela também ficou proibida de contratar com o poder público por 10 anos.
A condenação, proferida pela juíza Letícia Bodanese Rodegheri, da Vara Única da comarca de Ipumirim, foi pelos atos de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios administrativos – artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92. A mulher admitiu os desvios e disse que se apropriava do dinheiro para cobrir contas pessoais e dívidas da empresa do marido.
De acordo com provas levantadas durante o processo, a acusada era funcionária do antigo Besc e em abril de 2009, quando a administração passou ao Banco do Brasil, foi promovida a gerente de serviços. Há registros de transações indevidas desde janeiro daquele ano até meados de 2016, quando o esquema foi descoberto.
Conforme as investigações, ela fazia empréstimos em nome de clientes, estornava depósitos e ficava com os valores e usava senha de colegas de trabalho para efetuar algumas transações indevidas, além de retirar montantes do cofre do banco. Em depoimento, a mulher disse que tinha esperança de conseguir devolver os valores aos clientes.
O recurso ficou assim ementado:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPORTADOS ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO (ARTS. 9º E 11 DA LEI N. 8.429/1992). FUNCIONÁRIA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, QUE DESVIOU RECURSOS FINANCEIROS PARA PROVEITO PESSOAL. ADULTERAÇÃO DE DADOS DO CONTROLE INTERNO DA AGÊNCIA PARA DESVIAR OS NUMERÁRIOS. UTILIZAÇÃO, AINDA, DE MECANISMOS FRAUDULENTOS, COMO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E PLANOS DE FINANCIAMENTO COM CLIENTES SEM ANUÊNCIA. FARTO ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO AS ILEGALIDADES E O PREJUÍZO. CONFISSÃO EM DEPOIMENTO PESSOAL. SANCIONAMENTO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DESVIADO, PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O RESPECTIVO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. CONSIDERÁVEL GRAVIDADE DAS CONDUTAS. ELEVADA MONTA DA QUANTIA ILEGALMENTE APROVEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Autos n. 0300013-45.2014.8.24.0242