Investigação que acarrete limitações à liberdade do agente não pode se eternizar sem configurar constrangimento ilegal

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF 1ª Região, confirmando a sentença, revogou a medida cautelar que proibia o acusado de se ausentar do país, por entender configurado constrangimento ilegal na vedação, pois, depois de mais de três anos do fato, o Ministério Público Federal (MPF) não havia sequer oferecido denúncia.

Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante por transportar 50 volumes de mercadorias contrabandeadas. Após o pagamento da fiança, foi decretada medida cautelar de proibição de se ausentar do país. Mais de três anos depois, o acusado requereu a revogação da medida, alegando constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, sem que tivesse sido denunciado, e por encontrar-se impedido de receber seu passaporte, por problemas de restrição.

Em suas razões, o MPF alegou que ofereceu denúncia, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia ou conclusão do inquérito policial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que uma investigação, quando em si mesma acarretar limitações à liberdade do agente não pode se eternizar sem configurar constrangimento ilegal. Além disso, “ainda que haja referência ao não oferecimento da denúncia, que de fato já fora aparelhada, em 26/01/2016, isso não interfere na ausência de cautelaridade na medida revogada, nem no andamento do processo contra o acusado”, explicou.

O desembargador ressaltou que o MPF já havia advertido que “o delito pelo qual o acusado foi denunciado, que envolve a internacionalização de mercadorias estrangeiras e o possível contato que o investigado tenha com fornecedores em outros países, exige que se adote cautelas especiais no sentido de evitar sua saída do país, por meio do qual pode dar prosseguimento à pratica criminosa ou, mesmo, tentar se esquivar da aplicação da lei penal”.

O magistrado concluiu, apesar disso, que “o crime cometido, dentro do seu enredo fático, terá seu julgamento em tempo oportuno para o qual não terá interferência a medida buscada pelo recurso, pois não constitui fator ou condição de eficácia da persecução penal”.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL ALONGADA. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em 19/02/2015, a decisão recorrida garantiu ao recorrido, acusado de descaminho, preso em flagrante em 27/07/2012, e solto mediante fiança, o direito de solicitar e retirar o passaporte, sair ou ingressar no país, ao fundamento de que a investigação já durava mais de 3 (três) anos, sem avanço significativo, acentuando não haver ainda o oferecimento da denúncia, nem a comprovação da materialidade do delito. 2. Não milita razão fundada para a reforma da decisão recorrida, mesmo porque já data de mais de 2 (dois) anos, e porque noticia um verdadeiro caos no andamento da investigação, que se alongava por mais de 3 (três) anos. Uma investigação, quando em si mesma acarrete limitações à liberdade pessoal do agente, não pode se eternizar sem configurar constrangimento ilegal. 3. Ainda que haja referência, na decisão, ao não oferecimento da denúncia, que de fato já fora aparelhada, em 26/01/2016, isso não interfere na ausência de cautelaridade na medida revogada, nem no andamento do processo contra o acusado. O recurso não objeta que a investigação já durava mais de três anos sem um desfecho. 4. Recurso em sentido estrito desprovido.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0020376-59.2012.4.01.3900

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