TRF4 confirma ilegalidade de resolução que restringia a atuação de psicólogos no sistema prisional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou, na última semana, a resolução nº 12 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que restringia a atuação de psicólogos judiciais no âmbito do sistema prisional. A decisão também determinou que o CFP invalide processos ético-disciplinares instaurados contra psicólogos com base nessa resolução.

Publicada em 2011, a Resolução nº 12 institui normas éticas e veda a participação dos profissionais em procedimentos que envolvam as práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal entre o delito e o delinquente. A norma também prevê punição em caso de descumprimento.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o CFP e o Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região (CRP/RS). Segundo o MPF, a norma não é uma regulação, mas uma afronta ao direito do livre exercício profissional, previsto no art. 5º da Constituição.

A procuradoria também afirmou que a resolução significa um risco à sociedade em geral, uma vez que impede um subsídio de extrema importância ao magistrado, para conceder a progressão de pena.

O prognóstico de reincidência criminal é feito por meio de um estudo interdisciplinar, no qual se realiza a pesquisa dos antecedentes pessoais, familiares, sociais e psíquicos do condenado, para a obtenção de dados que possam revelar a personalidade do condenado.

Exercício Profissional

O Conselho de Psicologia defendeu-se alegando que não extrapolou os limites da regulamentação, uma vez que a única questão normatizada é a ética do psicólogo.

A Justiça Federal de Porto Alegre aceitou o pedido do MPF e declarou a nulidade da medida em todo o Brasil. Segundo o juízo, “embora a resolução não tenha uma proibição expressa à atuação dos psicólogos no âmbito dos estabelecimentos prisionais, é inegável que, por via transversa, impôs-lhes a mesma restrição”.

O CFP recorreu ao tribunal questionando ainda a abrangência nacional da decisão, uma vez que em apenas algumas regiões a validade estava sendo questionada.

O TRF4 manteve o entendimento de primeiro grau. Conforme o relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “não compete ao CFP, por meio de resoluções, impor requisitos ou restrições ao exercício profissional que não estejam dispostos em lei. As recomendações contidas na Resolução nº 12/2011 não podem ser consideradas como meras condições técnicas e éticas estabelecidas para o exercício da profissão, e sim ampliações da competência regulamentar do CFP, uma vez que suprimem elementos essenciais à devida prestação de serviços por parte dos psicólogos, esvaziando a finalidade dos laudos e pareceres psicológicos no auxílio ao Judiciário”.

Pereira ainda ressaltou que “a jurisprudência do STJ vem afastando a limitação da competência territorial do órgão julgador na hipótese de grupo indeterminado e isonômico distribuído por todo o território nacional, sob pena de sancionar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO 12/2011. COMPETÊNCIA EXCEDIDA. EFICÁCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ABRANGÊNCIA ALÉM DOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. POSSIBILIDADE.
– A Constituição Federal prevê a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão quando atendidas as qualificações previstas em lei (art. 5º, inc. XIII da Carta Magna). Portanto, não compete ao Conselho Federal de Psicologia, por meio de resoluções, impor requisitos ou restrições ao exercício profissional que não estejam dispostos na legislação.
– As recomendações contidas na Resolução nº 12/2011 não podem ser consideradas como meras condições técnicas e éticas estabelecidas para o exercício da profissão, e sim ampliações da competência regulamentar do CFP, uma vez que suprimem elementos essenciais à devida prestação de serviços por parte dos psicólogos, esvaziando a finalidade dos laudos e pareceres psicológicos no auxílio ao poder judiciário.
– A partir do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1243887/PR, o STJ vem afastando a limitação da competência territorial do órgão julgador na hipótese de grupo indeterminado e isonômico distribuído por todo o território nacional, sob pena de sancionar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica.

Ainda cabe recurso.

AC 50285078820114047100

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