TRF3 concede aposentadoria rural a trabalhador informal

Magistrado destacou caráter protetivo da previdência social e considerou que não se pode exigir contribuição de boia-fria

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria rural por idade a um homem que trabalhou como boia-fria.

Para o magistrado, o trabalhador preencheu o requisito etário e o exercício de atividade rural por período superior ao exigido pela lei.

A Justiça Estadual de Tupi Paulista/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido improcedente sob o fundamento de não ficar comprovado o trabalho no campo no período alegado. O homem recorreu ao TRF3 argumentando que juntou aos autos provas que confirmam o direito ao benefício.

Ao analisar o processo, o relator ponderou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que só a prova testemunhal é insuficiente para a comprovação de atividade rurícola.

Entretanto, documentos juntados aos autos demonstram início razoável de prova material de histórico do homem no campo. Entre eles, estão o livro de matrícula escolar com anotação da profissão de trabalhador rural do pai, entre 1967 e 1975, e contrato de venda e compra em nome do boia-fria, qualificado como lavrador nos anos de 2003 e 2004.

“Testemunhas ouvidas em Juízo afirmam que conhecem o autor há mais de 30 anos, que ele sempre trabalhou na roça, como boia-fria, e nunca trabalhou na cidade”, acrescentou o relator.

O magistrado citou precedente do TRF3 e destacou que a previdência social tem caráter protetivo. Com isso, não se pode exigir contribuição previdenciária do trabalhador do campo quando suas atividades são desenvolvidas de maneira informal.

“O ‘boia-fria’ deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento daqueles que lhe prestam serviços”, finalizou.

O recurso ficou assim decidido:

D  E  C  I  S  Ã O

Vistos, etc.

Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural durante todo o  período alegado, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Condenado o demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 350,00, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiário.

Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos artigos 48, § 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção da aposentadoria por idade rural.

Sem contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte.

Após breve relatório, passo a decidir.

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor.

Da decisão monocrática

De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido:

RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); RESP 1354908/SP (ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).

Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.

Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente.

Do mérito

O autor, nascido em 30.04.1959, completou 60 (sessenta) anos de idade em 30.04.2019, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.

Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma, no julgamento da AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.

Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:

“Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.”

Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados “gatos”, seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado “boia-fria” deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235.

Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.

No caso em tela, o autor, solteiro, apresentou  cópia de documentos (Livro de matrícula escolar), em nome de seu genitor,  dando conta que este trabalhou na área rural nos períodos de: 1967 a 1971 e 1973 a 1975, bem como  ficha de identificação de paciente e Contrato de Venda e Compra, em nome do autor, qualificando-o como lavrador nos anos de 2003 e 2004, constituindo início razoável de prova material de seu histórico campesino.

Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmam que conhecem o autor há mais de 30 (trinta), que ele sempre trabalhou na roça, como bóia-fria, com diversos turmeiros. Informaram, ainda, que ele nunca trabalhou na cidade.

Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.

Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 30.04.2019, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.

O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (13.05.2019), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo “a quo”.

Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios arbitrados em 15% das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora APARECIDO DANIOL, o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início – DIB – em 13.05.2019, no valor de 01 (um) salário mínimo, tendo em vista o caput do artigo 497 do Código de Processo Civil.

Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.

Intimem-se.

Assim, o relator determinou ao INSS conceder aposentadoria rural por idade ao trabalhador, a partir de 13/5/2019, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5285321-84.2020.4.03.9999

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