Locatário que já devia aluguel antes mesmo da pandemia tem despejo decretado pelo TJ/SC

A Justiça concedeu liminar em ação de despejo de um imóvel comercial em Tijucas (SC), após  inadimplência verificada antes do início da pandemia de Covid-19. A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, decidiu conhecer e prover o recurso interposto pelo locador para  autorizar a medida de despejo em caráter liminar.

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, indeferiu pedido liminar de desocupação por conta da pandemia do Covid-19. No recurso, o autor sustenta que o prazo estabelecido na Lei 14.010/2020 já terminou e que, mesmo assim, tal legislação não se aplicaria à agravada, pois a inadimplência iniciou-se antes da pandemia, ou seja, sem relação com a crise sanitária e financeira que afetou o país.

Por isso, pediu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedida a liminar de despejo. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida para determinar a desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 dias. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

No voto, o relator destacou que o benefício legal “não acomoda os interesses dos devedores que já estavam nessa condição antes mesmo do Decreto que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus”. O desembargador ainda rememorou uma decisão interlocutória de sua autoria, nesse sentido, que concedeu liminar de despejo para locador em recurso contra locatário inadimplente em período anterior à pandemia de Covid-19.

O magistrado lembrou que a limitação temporal que vedava a concessão de liminares em ações de despejo vigorou apenas até 30 de outubro de 2020. “Como o contrato de locação é desprovido de garantia e o autor se dispõe a prestar caução (Lei n. 8.215/1991, art. 59, §1º e IX), não há óbice ao despejo liminar da locatária”, concluiu Hélio David, para dar provimento ao recurso e autorizar a medida de despejo em caráter liminar

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DESPEJO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO DO AUTOR. PRAZO DE VIGÊNCIA DA PROIBIÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 9º DA LEI N. 14.010/20 JÁ ENCERRADO. DÍVIDA COBRADA PELO LOCADOR, OUTROSSIM, QUE É ANTERIOR À DISSEMINAÇÃO DA PANDEMIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DESPROVIDO DE GARANTIA. CAUÇÃO PRESTADA PELO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINAR DE DESPEJO (ART. 59, §1º, DA LEI N. 8.245/91). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Agravo de Instrumento Nº 5018898-98.2021.8.24.0000

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