TRF1 reforma sentença para permitir novo financiamento estudantil a universitária já graduada

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a uma estudante o direito de obter novo financiamento pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) apesar de ela já tê-lo obtido anteriormente e ter concluído graduação diferente da que cursa agora.

A decisão foi tomada pela 5ª Turma do Tribunal ao julgar apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial da autora para obter novo financiamento. No recurso, foi questionada, principalmente, a Portaria nº 8/2015 do Ministério da Educação (MEC), normativo que veda a inscrição de estudante que já tenha concluído curso superior.

Princípio da legalidade – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que as leis regulamentadas pela Portaria do MEC (Leis n. 10.260/2001 e n. 12.202/2010) não vedam o ingresso no Fies ao candidato já graduado. Por esse motivo, o ato administrativo em si não poderia criar essa proibição. “Deve-se levar em conta que Portaria é um ato administrativo decorrente do poder regulamentar da Administração, não podendo inovar na ordem jurídica. Portanto, não restam dúvidas sobre a afronta ao princípio da legalidade ante a extrapolação do poder regulamentar”, salientou o magistrado.

O desembargador ressaltou, ainda, que mesmo as mitigações de participação no Fies previstas nas leis que o regem não poderiam ser aplicadas ao caso da autora, pois a previsão de impedimento para novos financiamentos se daria para alunos que tenham sido inadimplentes, o que não configurava sua situação.

Nem mesmo a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, que alterou a legislação vigente sobre o Fies, teria proibido a obtenção do financiamento a estudantes já graduados, mas apenas dado prioridade àqueles que não tenham concluído curso superior, salientou ainda o desembargador federal.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PARA NOVA GRADUAÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITO POR ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSÍVEL NOVO FINANCIAMENTO.

1. A controvérsia instaurada nos presentes autos reside no direito de concessão de financiamento pelo FIES a estudante que já possui graduação.

2. Infere-se que no tocante às Leis nº 10.260/2001 e nº 12.202/2010 a que a Portaria Normativa n°. 8, de 02/07/2015 regulamenta, não há nenhuma vedação à ingresso no FIES em caso de candidato que já tenha concluído curso superior anteriormente.

3. Deve-se levar em conta que Portaria é um ato administrativo decorrente do poder regulamentar da Administração, não podendo inovar na ordem jurídica. Portanto, evidente afronta ao princípio da legalidade, ante a extrapolação do poder regulamentar. Precedentes.

4. Reforma da sentença a fim de afastar a exigência contida no art. 8°, inciso I, da Portaria n°. 8 do MEC, permitindo o financiamento estudantil da autora para uma segunda graduação.

5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de causa em favor da parte autora, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.

6. Apelação provida.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0059692-85.2016.4.01.3400

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