A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um militar da reserva tem direito ao recebimento, em dinheiro, da remuneração devida por período de licença especial não gozada e não utilizados quando da concessão da reforma.
Em seu recurso ao Tribunal, o militar havia explicado que o período de licença não foi efetivamente computado quando passou à inatividade e que contava com tempo de efetivo exercício suficiente para a passagem à reserva remunerada.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, afirmou que, de acordo com o Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei nº 6.880/80, a cada dez anos de efetivo serviço os servidores militares das Forças Armadas poderiam gozar de licença especial. Mas desde a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 o dispositivo foi revogado, ficando, no entanto, resguardado o direito quanto aos períodos já implementados até 29 de dezembro de 2000 – exatamente o caso analisado no processo.
“No caso dos autos, a parte autora demonstrou que adquiriu o direito de gozar licença especial no período anterior à data indicada na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e, apesar de ter firmado o termo de opção, o período não foi efetivamente utilizado para a concessão de benefício de inatividade, por contar com tempo de efetivo serviço suficiente para sua concessão”, afirmou a magistrada
Concluiu a relatora que o servidor militar tem direito à conversão em pecúnia do período de licença especial não gozado, porém, nesse caso, deve ser aplicada a exclusão da averbação do período da licença, contado em dobro, e deduzidos, do valor da indenização, os valores recebidos a título de adicional de tempo de serviço, ou qualquer outra vantagem que tenha sido concedida em virtude de seu cômputo. Segundo a magistrada, em vista da natureza indenizatória, deve ser afastada a possibilidade de incidência do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. INATIVIDADE. CÔMPUTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE EFEITOS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO TEMPO FICTO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DAS VANTAGENS ORIUNDAS DO SEU CÔMPUTO. DIREITO RECONHECIDO EM PARTE.
1. O direito à licença especial prevista no art. 68 da Lei nº 6.880/80 foi extinto com a edição da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001, ficando resguardado o direito ao gozo dos períodos já implementados até 29/12/2000 ou sua contagem em dobro para o efeito da inatividade ou, ainda, a conversão em pecúnia.
3. A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de que é devida ao servidor militar a conversão em pecúnia de licença especial não gozada, ainda que o período tenha sido computado em dobro, desde que não tenha sido necessário para a concessão do direito ao benefício de inatividade.
3. Em caso de ter sido utilizado na concessão de adicional por tempo de serviço e de outras vantagens remuneratórias, devem ser excluídos todos os efeitos da averbação do tempo ficto e deduzidos os valores recebidos a esse título da indenização a ser recebida. Precedentes.
4. Não incide imposto sobre a renda ou contribuição para a seguridade do militar sobre os valores devidos pela conversão em pecúnia, em razão da natureza indenizatória.
5. Apelação parcialmente provida para julgar parcialmente procedente o pedido.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 1006062-63.2017.4.01.3400