TRF1 nega pedido de candidata que não anexou documento comprobatório de alteração do nome para realização de concurso público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma candidata que não anexou documento comprobatório de alteração do nome para realização de concurso público – no caso, para o cargo de pedagoga, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

O concurso foi realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), e a apelante pretendia a obtenção de dez pontos referentes à experiencia profissional. A candidata alegou que após a divulgação dos resultados a pontuação da experiência profissional foi cortada, sendo retirados dez pontos, sem justificativa, o que resultou em uma queda de posição para a 20ª colocação. Informou que seu nome na Carteira de Trabalho difere do que constava na inscrição por ser seu nome de solteira, já que se casou somente depois quando alterou o nome.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o recurso, explicou que de acordo com informações dos autos, os dez pontos da fase de títulos foram retirados da impetrante em razão de o seu nome, constante do título comprobatório de experiência profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estar diferente do seu nome de inscrição e constante da sua documentação de identificação.

Segundo o magistrado, o edital assim estabelece: “Quando o nome do(a) candidato(a) for diferente do constante do título apresentado, deverá ser anexado comprovante de alteração do nome (por exemplo: certidão de casamento)”.

Edital – Por esse motivo, explicou o desembargador, a EBSERH informou nos autos que “a banca examinadora, ao examinar a documentação encaminhada pela candidata, verificou que o nome na CTPS apresentada está diferente do constante na inscrição. Desse modo, em razão do item 9.2.10 do edital, a banca examinadora não considerou o documento encaminhado pela candidata. Assim, a banca examinadora, ao constatar a divergência em relação ao nome da candidata, excluiu sua pontuação relativa à experiência profissional”.

Para o magistrado, a apelante não tem razão, visto que “o edital do concurso em questão é claro ao dispor que havendo diferença entre o nome do título apresentado e o do candidato, deverá ser anexado, juntamente com o título, o comprovante de alteração do nome”. O desembargador argumentou que é o que ocorre quando a pessoa, seja em razão de divórcio, de separação ou de casamento, como é o caso da impetrante, altera seu nome, uma vez que a certidão de casamento averbada é, nestes casos, o documento que comprova a alteração do registro civil da pessoa.

“Portanto, não tendo a apelante apresentado, quando da entrega do seu título comprobatório de experiência profissional, a respectiva certidão de casamento, hábil a comprovar a troca de nome, incide em descumprimento do item 9.2.10 do edital do certame, e pela aplicação do princípio da legalidade e da isonomia deve ser excluída, de fato, a pontuação da prova de títulos”, considerou.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVA DE TÍTULOS. ALTERAÇÃO DO NOME DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO AO EDITAL DO CERTAME. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autoridade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e a incompetência da Justiça Federal para julgamento da demanda. 2. Pretende a apelante, no mérito, a obtenção de dez pontos relativos à experiência profissional, na prova de títulos do concurso para o cargo de Pedagogo, com lotação do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (UFMA). 3. É certo que a autoridade legitimada para figurar no polo passivo do mandado de segurança é aquela que pratica o ato impugnado, a que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento ou a que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade. 4. Em se tratando de concurso público realizado pela EBSERH, empresa pública federal, a legitimidade para compor o polo passivo do mandado de segurança é da autoridade por ela responsável, confirmando-se, assim, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda. 5. No caso dos autos, foi excluída a pontuação da prova de títulos da impetrante em virtude de não ter anexado ao documento comprobatório da experiência profissional a certidão de casamento devidamente averbada, hábil a comprovar a alteração de seu nome em razão de casamento. 6. Apelação da impetrante parcialmente provida, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, denegar a segurança.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1032135-67.2020.4.01.3400

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar