Segurada do INSS que comprovou lesão irreversível no ombro tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (1ª CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento. A decisão se deu no julgamento de apelação contra a sentença que havia julgado improcedente o pedido.

Requereu a autora o benefício de auxílio temporário por incapacidade ou aposentadoria permanente após a sentença ter fundamentado sua decisão na perda da qualidade de segurada, visto que sua última contribuição foi realizada em setembro de 2016 e a incapacidade atestada em 2018.

A juíza federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, convocada pelo TRF1, ao analisar o processo, citou que o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão de benefício temporário ao segurado que tenha atendido à carência de 12 contribuições mensais e fique incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

Já o benefício permanente faz a mesma exigência quanto às contribuições, mas será concedido quando o segurado for declarado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laboral, esclareceu.

Diversos vínculos com INSS – Conforme explicou a relatora, a autora detém a qualidade de segurada diante de diversos vínculos comprovados no período compreendido entre 1987 e 2016.

O laudo emitido por médica-perita nomeada pelo juízo atestou ter a segurada fratura do ombro e do braço, sendo a lesão irreversível, afirmando a especialista que a incapacidade é parcial e permanente, complementou a juíza federal.

Destacou a magistrada ainda que apesar de a perita declarar que a incapacidade ocorre desde 2018, o relatório médico apresentado registrou que as mesmas patologias, com indicativo de cirurgia, existem desde 2016, ano em que a requerente se afastou das atividades laborativas.

Assim, concluiu a relator pela necessidade de revisão da sentença recorrida, concedendo à autora aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA INCAPACIDADE PERMANENTE. RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES. LAUDO PERICIAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio temporário por incapacidade ou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente sob o fundamento de perda da qualidade de segurada da autora, vez que sua última contribuição remonta a 09/2016 e a incapacidade seria desde o ano de 2018. Não tendo sido comprovada a extensão do período de graça. Apela a autora pela concessão do benefício de auxílio temporário por incapacidade ou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER em 11/07/2018. 2. O benefício previdenciário de auxílio temporário por incapacidade, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91). 3. Incontroversa a qualidade de segurada da autora tendo em vista os diversos vínculos urbanos contraídos desde o ano de 1987 a 09/2016. 4. Quanto à sua incapacidade, segundo informado pela perícia médica realizada por expert nomeado pelo juízo do feito, a autora (64 anos, nascida em 02/07/1958, faxineira) é portadora de fratura do ombro e do braço, M84 – Transtornos da continuidade do osso, E78 – Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias, com lesão irreversível, sem possibilidade de cura total. Afirma ainda o perito que a incapacidade é parcial e permanente. 5. Em que pese o ilutre perito atestar a incapacidade laborativa da autora desde o ano de 2018, baseado em um relatório médico apresentado, vê-se dos diversos outros relatórios médicos particulares exibidos aos autos que a apelante possuía as mesmas patologias, inclusive com indicativo de cirurgia, desde o ano de 2016 ano em que se afastou do labor. Assim, considerando as condições pessoais da autora, como baixa escolaridade e a patologia, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo formulado em 11/07/2018, devendo ser observada a prescrição quinquenal. 6. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947. 7. Apelo da autora provido para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER em 11/07/2018.

Processo:1024167-06.2022.4.01.9999

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