Cargo público de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença por julgar que o cargo público de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia. O processo chegou ao TRF1 após apelação da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Mato Grosso (OAB/MT) contra a sentença que assegurou a inscrição de uma servidora pública ocupante do cargo de agente do Serviço de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), nos quadros da OAB.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, explicou que a situação jurídica da servidora em relação ao pedido de inscrição nos quadros da OAB/MT é de incompatibilidade nos termos do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94 em razão do exercício do cargo que desempenha, atividade consistente em poder de polícia.

O magistrado também citou tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema: “O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94”.

“Como se vê, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que a atividade exercida pelo ocupante de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia nos termos do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94”, afirmou o desembargador e, ainda, citou precedente do próprio TRF1 sobre tema similar.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INSCRIÇÃO. OAB. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE. ART. 28, INCISO V, DA LEI Nº 8.906/1994. AGENTE DE TRÂNSITO. ATIVIDADE CONSISTENTE EM PODER DE POLÍCIA. TEMA 1028 DO STJ. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de o Poder Judiciário assegurar o deferimento do pedido de inscrição do impetrante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Mato Grosso. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp n. 1818872/PE – Tema 1028), sobre o tema relativo à “(In)compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28, inciso V, da Lei n. 8.906/94”, fixou a seguinte tese: “O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94” (REsp n. 1.818.872/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 29/3/2021). 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que a atividade exercida pelo ocupante de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia nos termos do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94. 4. No caso dos autos, verifica-se, que a impetrante, ora apelada, é servidora, ocupante do cargo público de Agente do Serviço de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT (ID 40968800 – Pág. 1 – fl. 15 e ID 40968801 – Pág. 1 – fl. 16 dos autos digitais). 5. Assim, constata-se, que a situação jurídica da impetrante, ora apelada, em relação à postulação de inscrição nos quadros da OAB/MT é de incompatibilidade, nos termos do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em razão do exercício de cargo que, com a licença de entendimento outro, desempenha atividade consistente em poder de polícia. 6. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, providas, para denegar a segurança pleiteada pela impetrante.

A 7ª Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento à apelação da OAB/MT.

Processo: 1003503-47.2019.4.01.3600

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