Tribunal mantém decisão que extinguiu processo do CRF/AP por fixar multa administrativa em salários mínimos

O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amapá (CRF/AP) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a multa administrativa, fixada em salários mínimos, viola a lei quanto aos limites fixados para a multa de fiscalização. A 13ª Turma manteve o entendimento e negou a apelação.

Nas suas alegações, o Conselho Regional argumentou que a certidão de dívida ativa foi regularmente inscrita, cumprindo os requisitos obrigatórios e a fundamentação legal e pediu a reforma da sentença para prosseguir com a execução fiscal.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou que o CRF/AP ajuizou execução fiscal para cobrar multas administrativas relativas à falta de responsável técnico farmacêutico nos estabelecimentos quando ocorreu a fiscalização.

O magistrado explicou que a aplicação desse tipo de multa foi regulamentada pelo art. 24 da Lei 3.820/1960, que posteriormente foi alterada pelo art. 1º da Lei 5.724/1971, “as multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência”, observou o relator.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado “no sentido de que o art. 7º, IV, da Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo para fixar o valor da multa administrativa”, e diante disso o magistrado observou que “o art. 1º da Lei 5.724/1971 não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação do seu valor”.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI 5.72419/71. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de multa administrativa, em razão da ausência de responsável técnico farmacêutico no estabelecimento quando da fiscalização.

2. A aplicação de multa às empresas que não comprovam o exercício de suas funções por profissional farmacêutico habilitado e registrado, quando a natureza da atividade assim o exigir, decorre do disposto no art. 24 da Lei 3.820/1960, sendo o seu valor previsto atualmente no art. 1º da Lei 5.724/1971.

3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o art. 7º, IV, da Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo  para fixar o valor da multa administrativa (ARE 1296985 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019  DIVULG 02-02-2022  PUBLIC 03-02-2022).

4. O art. 1º da Lei nº 5.724/1971 não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa administrativa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação.

5. Apelação não provida.

Assim, reconhecendo a ilegalidade na vinculação do salário mínimo para fixação de multa administrativa, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou o recurso do CRF/AP.

Processo: 0008196-49.2013.4.01.3100

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar