De forma unânime, a Sexta Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma empresa de Indústria e Comércio de Madeiras que objetivava a anulação de multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por irregularidade e infrações ambientais constada pelo órgão de fiscalização.
A empresa também buscava a retirada de seu nome do Cadastro de Restrição ao Crédito (Cadin), com o propósito de evitar o impedimento do exercício normal da atividade econômica, bem como possibilidade de emitir Certidão Negativa de Débitos. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que denegou a segurança vindicada.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o caso, de início explicou que a Lei nº 9.605/98 estabeleceu não só ilícitos penais, mas também administrativos, sendo certo que a combinação de ambos confere base legal à imposição de sanções de natureza administrativa, além de penais. E que não se pode, portanto, falar em violação ao princípio da legalidade, “a tipificação de infrações administrativas também se vale da técnica da norma penal em branco, além de tudo, com a maior flexibilidade exigida pela rápida e complexa evolução dos fatos sociais, na contemporaneidade”.
Segundo o magistrado, no que se refere à necessidade de gradação das penalidades, encontra-se superada a questão da prévia advertência para a aplicação de multa pela Administração, ainda que tal tese possa ser elaborada a partir da leitura do art. 72, § 3º, da Lei nº 9.605/98, porquanto, “nos termos do disposto no §2º do mesmo dispositivo, a advertência será aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas, o que afasta a interpretação de anterior advertência para a imposição de multa”.
Desta forma, destacou o desembargador federal, “prevalece, diante de ausência de provas em contrário a presunção de legalidade do ato administrativo, não havendo nos autos qualquer argumento ou comprovação documental capaz de ensejar qualquer repercussão no julgamento da lide”.
No mais, salientou o relator que, “hígido o auto de infração, sustentado sob os pilares da presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, a aplicação da penalidade, no caso concreto, deve ser temperada pelo princípio da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, e a mens legis vertida na legislação da espécie”.
Feitas tais considerações, o Colegiado, acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.
O recurso ficou assim ementado:
AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO LASTREADO EM LEGISLAÇÃO PENAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. GRADAÇÃO DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA ANTES DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSENCIA DE PROVA EM CONTRARIO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Sustentar inválida a multa, posto que lastreada em norma penal, não encontra amparo na lei. Não é difícil notar que a Lei n. 9.605/98 estabeleceu não só ilícitos penais, mas também administrativos, sendo certo que a combinação de ambos confere base legal à imposição de sanções de natureza administrativa, além de penais. Não se pode, portanto, falar em violação ao princípio da legalidade.
II – A tipificação de infrações administrativas também se vale da técnica da norma penal em branco, além de tudo, com a maior flexibilidade exigida pela rápida e complexa evolução dos fatos sociais, na contemporaneidade.
III – Encontra-se superada a questão da prévia advertência para a aplicação de multa pela Administração, ainda que tal tese possa ser elaborada a partir da leitura do art. 72, §3º, da Lei nº 9.605/98, porquanto, nos termos do disposto no §2º do mesmo dispositivo, a advertência será aplicada “sem prejuízo das demais sanções previstas”, o que afasta a interpretação de anterior advertência para a imposição de multa.
IV – pesa contra a apelante a presunção relativa de veracidade, não tendo logrado esquivar-se da autoria dessa infração, pelos argumentos apresentados, prevalecendo, diante de ausência de provas em contrário, a presunção de legalidade do ato administrativo, não havendo nos autos qualquer argumento ou comprovação documental capaz de ensejar qualquer repercussão no julgamento da lide.
V – Recurso de apelação da impetrante a que se nega provimento.
Processo: 0003140-52.2007.4.01.4100