A Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) foi condenada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao pagamento de R$ 13.658,34 em favor da Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir) em razão de danos causados nos equipamentos de informática daquela instituição de ensino causada por oscilações de tensão ao longo da rede de energia elétrica.
Na 1ª Instância, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia entendeu que, em se tratando a Ceron de empresa concessionária de serviço público, responde ela objetivamente pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, sob a modalidade do risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República. Segundo o magistrado, o Laudo Pericial constante dos autos concluiu que, apesar de a Instituição de Ensino possuir um quadro de proteção para a rede elétrica onde ficam instalados os equipamentos de informática, aliado a um bom aterramento, por maior que seja o grau de proteção desse sistema contra sobrepressões, poderá ocorrer a passagem de algum resíduo de corrente acima da tolerância do equipamento conectado.
Ao analisar o recurso da concessionária, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, explicou que, ainda que se admitisse, na hipótese, o caso fortuito – que não foi alegado -, tratar-se-ia do chamado fortuito interno, que a doutrina não considera excludente de responsabilidade civil objetiva.
Ante do exposto, o Colegiado, à unanimidade negou provimento à apelação da Ceron e deu provimento à apelação da UNIR para considerar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, e não desde a data dos orçamentos conforme consignado na 1ª Instância.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS EM EQUIPAMENTOS PROVOCADOS POR SOBRETENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXCLUDENTE DE FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ.
1. Universidade Federal de Rondônia (UNIR) e Centrais Elétricas de Rondônia (CERON) apelam de sentença em que foi julgado procedente o pedido para condenar a concessionária de energia elétrica a pagar indenização à instituição de ensino pelo valor dos prejuízos causados a equipamentos, decorrentes de sobretensão, incidindo juros de mora a partir da data dos orçamentos.
2. O magistrado consignou: “em se tratando a CERON de empresa concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, sob a modalidade do risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República (…) basta à vítima UNIR demonstrar a existência do evento lesivo, o nexo de causalidade e o dano, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente (…) o Laudo Pericial (…), acrescido das notas de esclarecimento (…), não deixam dúvidas quanto ao nexo de causalidade”.
3. A apelação da CERON está centrada em que “não houve ação ou omissão” por parte da empresa de energia elétrica, nem “relação de causalidade (dolo ou culpa)”. Em seguida, faz-se uma série de citações doutrinárias sobre responsabilidade civil, nenhuma, porém, voltada para a peculiaridade da responsabilidade do Estado – o caráter objetivo -, de que tratou a sentença. A rigor, a apelação não se volta, especificamente, contra os fundamentos da sentença, razão pela qual seria o caso até de não se conhecer do recurso.
4. Ainda que se admitisse, na hipótese, o caso fortuito – que não foi alegado -, tratar-se-ia do chamado fortuito interno, que a doutrina exclui da categoria de excludente de responsabilidade civil objetiva.
5. Quanto à apelação da Universidade Federal de Rondônia (exclusivamente para revisão de termo a quo de incidência dos juros de mora), não há dizer que, no caso, houve ato ilícito, para a configuração do qual se exigiria, aí sim, dolo ou culpa. Mas, mesmo assim, os juros de mora correm a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ.
6. Apelação da CERON desprovida. Apelação da UNIR provida.
Processo nº: 0005922-03.2005.4.01.4100