DF deve reduzir carga horária de servidor que tem filho com deficiência

A juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente pedido de servidor público distrital para ter jornada de trabalho semanal reduzida em 20%, tendo em vista que o autor da ação é pai de uma criança com deficiência. Apesar de o requerimento ter sido negado, em âmbito administrativo, pelo Distrito Federal, a magistrada concluiu que estavam presentes todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício.

O autor, vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, contou que seu pedido foi embasado no artigo 61 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que garante a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou doença falciforme. O DF contestou a solicitação sob a alegação de dúvidas quanto à real necessidade de acompanhamento do menor por parte do genitor.

“Cumpre observar que o relatório médico apresentado pelo réu é datado de 6/09/2016. Causa estranheza o fato de o autor buscar o judiciário para a redução de sua carga horária somente três anos após a emissão do relatório, o que gera dúvidas quanto a real necessidade de acompanhamento do menor por parte do genitor”, afirmou, nos autos, o Distrito Federal.

A juíza verificou, no entanto, que o laudo médico pericial, elaborado por junta médica da própria Secretaria de Saúde do DF, atestou que o filho do requerente é pessoa com deficiência. No mesmo documento, a orientação médica era conceder a redução de jornada pleiteada pelo autor na proporção de 20%, nos termos do art. 61, § 1º, da LC DF n. 840/2011.

Verificado o preenchimento dos requisitos legais e a comprovação do quadro de deficiência por junta médica oficial, a magistrada concluiu que “não há outro caminho à administração pública senão conceder o benefício atinente à redução de jornada à parte autora”. O pedido foi deferido sem a necessidade de compensação e sem qualquer redução salarial.

O recurso ficou assim ementado:

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 20%. DEPENDENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS. SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder a redução da carga horária do autor em 20% sem necessidade de compensação e sem redução de remuneração, tendo em vista a comprovação de que o filho menor do autor é portador de necessidades especiais. Alega que a legislação não permite que haja redução de carga horária sem que haja compensação de horário ou diminuição de rendimento. Contrarrazões (Id. 10522734). 2. Compulsando os autos, observa-se que o recorrido é auxiliar de enfermagem e teve sua carga horária ampliada para 40 horas semanais, e possui dependente filho menor portador de transtorno invasivo do desenvolvimento (autismo), fato devidamente comprovado pela junta médica, que concluiu ser devida a redução da jornada de trabalho ao servidor em 20% (Id. 10522691 – pág. 14). 3. O artigo 196 da Carta Magna assegura o direito à saúde, e o art. 227 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à convivência familiar. 4. O atual texto do artigo 61, inciso II e § 1º da Lei Complementar n. 840/2011 (redação da LC 928/2017), estabelece para o servidor que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, a redução proporcional da carga horária em 20% (vinte por cento), sem a diminuição salarial ou compensação de horário, observando os princípios de proteção da dignidade do descendente com deficiência (CF, Art. 1º, III; ECA, Art. 3º, 5º, 7º e Lei n. 13.146/2015, art. 2º, 4º, caput e § 4º, 10 e parágrafo único e 22, §§ 1º e 2º). 5. Dessa forma, não merece reparos a sentença recorrida. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Isento de custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

PJe: 0718208-10.2019.8.07.0016

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