A submissão da autora a procedimento cirúrgico em cumprimento a decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela não enseja a extinção do processo com resolução de mérito pelo reconhecimento do pedido, tampouco sem resolução de mérito pela perda superveniente de seu objeto. Com esse entendimento a 6ª Turma do TRF1 deu provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC/2015, em razão da confirmação de cirurgia realizada em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Segundo o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, o pedido de realização da cirurgia foi amparada em laudo assinado pelo médico assistente do autor, que informa que ele, ao tempo do ajuizamento da ação, possuía 72 anos de idade e havia sofrido infarto há dois anos.
O Município de Vitória da Conquista/BA, em sua apelação, teceu considerações acerca dos princípios da isonomia e da supremacia do interesse público sobre o privado, bem como sobre a limitação orçamentária e dos Enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre as demandas na área de saúde.
Não obstante, ressaltou o desembargador, “entendo que a concessão de medidas tendentes a assegurar a realização de tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos, nas hipóteses excepcionais em que comprovado o risco iminente à saúde e à vida do cidadão, hipótese dos autos, não viola o princípio da isonomia”.
Não bastasse isso, pontuou o magistrado, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. REALIZAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. EXAME DE MÉRITO. REQUISITOS SATISFEITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.”. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ).
II – A submissão da autora a procedimento cirúrgico em cumprimento a decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela não enseja a extinção do processo com resolução de mérito pelo reconhecimento do pedido, tampouco sem resolução de mérito pela perda superveniente de seu objeto. Provimento do recurso neste particular, estendido aos demais litisconsortes em razão do que dispõe o art. 1.005 do CPC/2015, segundo o qual “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses”.
III – Estando a pretensão inicial amparada em laudo assinado pelo médico assistente do autor que indica seu quadro clínico e a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico, não realizado em razão de lista de espera de aproximadamente 4 meses, não há óbice ao acolhimento do pedido, vez que não é razoável a longa espera imposta ao paciente, que já havia sofrido infarto do miocárdio 2 anos antes do ajuizamento da ação.
IV – Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Procedência do pedido. Extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas em ressarcimento, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00, a ser dividido pelos três réus, inclusive União, em razão do recente entendimento de inaplicabilidade da Súmula 421 do STJ (a título de exemplo, 2587-71.2017.4.01.3803, de minha relatoria).
O relator concluiu seu voto ressaltando não ver razão jurídica para reforma da decisão que antecipara os efeitos da tutela, devendo ser julgado procedente o pedido inicial, conclusão que, por sua vez, deverá ser adotada em relação a todos os réus.
Processo nº: 0000687-23.2016.401.3307