TRF1 mantém cassação de aposentadoria de condenado pelo crime de corrupção passiva

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a cassação de aposentadoria de um servidor, penalidade decorrente de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

O acusado, sentenciado pelo crime de corrupção passiva, havia recorrido ao TRF1 pedindo a nulidade do processo com restabelecimento do seu benefício e a condenação da União ao pagamento das remunerações devidas.

Alegou o recorrente que a infração foi objeto de investigação policial iniciada em 2008, data em que a Administração Pública tomou conhecimento dos fatos, sendo instaurado o processo administrativo disciplinar somente em 2014, quando, segundo o acusado, a pretensão punitiva já estaria prescrita.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, esclareceu que as infrações praticadas pelo apelante estão capituladas como crime que, conforme a Lei nº 8.112/90, impõe a incidência do prazo prescricional previsto em lei penal.

Porém, de acordo com o magistrado, a sentença foi definida corretamente já que, no caso de inexistência de condenação criminal definitiva, a penalidade aplicada no processo administrativo deve considerar o prazo prescricional conforme pena em abstrato.

Nesse sentido, para o crime de corrupção passiva a lei penal prevê abstratamente a pena de reclusão de 2 a 12 anos, com prazo prescricional de 16 anos. No caso em questão, complementou o desembargador, a Administração tomou conhecimento dos fatos em 2008 e a penalidade de cassação de aposentadoria foi imposta ao acusado em 2017, antes, portanto, de se findar o prazo prescricional, que ocorreria em 2024.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INFRAÇÕES DISCIPLINARES CAPITULADAS COMO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL. NÃO CONSUMADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No termos do art. 142, § 2º da lei nº. 8.112/90, “os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”. 2. No caso, as infrações administrativas praticadas pelo apelante também estão capituladas como crime, e resultaram na propositura de ação penal em seu desfavor, pela prática do crime de corrupção passiva capitulado no art. 317 do Código Penal – CP, razão pela qual incide, ao caso, o disposto no § 2º do art. 142 da lei nº. 8.112/90, que impõe a incidência do prazo prescricional previsto na lei penal. 3. Ante a inexistência de condenação criminal definitiva do apelante no momento da imposição de penalidade no PAD, o prazo prescricional da pretensão disciplinar deve se regular pela pena em abstrato, conforme entendimento corretamente adotado pelo Juízo de piso. Precedentes. 4. Para o crime de corrupção passiva, a lei penal prevê abstratamente a pena de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, tipo sujeito, portanto, ao prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, ex vi do art. 109, II do CP. In casu, os fatos se tornaram de conhecimento da Administração em 24/07/2008, ao passo que a penalidade de cassação de aposentadoria foi imposta em desfavor do apelante por meio de portaria publicada no DOU em 05/07/2017, quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional correspondente. 5. Apelação a que se nega provimento.

Os demais integrantes da 2ª Turma negaram a apelação acompanhando o voto do relator.

 

Processo:1008939-39.2018.4.01.3400

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar