Negado o registro profissional a despachante por falta de prova da atividade antes da lei sobre essa ocupação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a efetivação de registro profissional e a expedição da respectiva carteira para o regular exercício de atividade de um despachante documentalista, mantendo a sentença anterior favorável ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do estado da Bahia.

O impetrante recorreu ao TRF1 alegando que o caso deve ser observado à luz da Lei nº 10.602/2002 que cuida, exclusivamente, da existência dos Conselhos Federal e Estaduais dos Despachantes Documentalistas sem tratar, em nenhuma de suas normas, das qualificações profissionais necessárias ao exercício da profissão e à inscrição nos respectivos Conselhos.

Disse, ainda, que de acordo com norma interna do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas (CFDD-BR), só poderia se tornar Despachante Documentalista a pessoa que exercia tal função antes do advento da Lei nº 10.602/2002, sendo impossível para qualquer cidadão brasileiro que não exercia tal função antes da lei se tornar Despachante Documentalista, uma vez que os conselhos não admitem novas inscrições.

A desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora do processo, afirmou que a Lei nº 10.602/2002 não regulamenta a profissão e não estabelece requisitos necessários para o registro profissional dos despachantes. Desse modo, frisou que o entendimento jurídico tem sido o de que o Conselho Regional de Despachantes Documentalistas não pode criar óbices aos pedidos de registros em razão da ausência do dispositivo legal.

Contudo, ressaltou a magistrada que a Lei nº 14.282/2021 regulamentou o exercício da profissão, estabelecendo, no artigo 5º, os critérios para seu desempenho: “I – ter idade igual ou superior a 18 anos ou ser emancipado na forma da lei; II – ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III – estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas”.

Falta de prova – Essa lei, reforçou a desembargadora, assegura aos profissionais já inscritos nos Conselhos Regionais e àqueles em pleno exercício o direito ao título de despachante.

Porém, a magistrada registrou que de acordo com os autos, o impetrante solicitou sua inscrição após a promulgação da lei, mas sem apresentar prova de que já desempenhava a atividade antes de a norma entrar em vigor.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. INSCRIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI nº 14.282/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXERCICIO PROFISSIONAL ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA OU SATISFAÇÃO DAS CONDIÇÕES LEGAIS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. Inicialmente, cabe esclarecer que a Lei nº 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências, não regulamentou a profissão, tampouco estabeleceu os requisitos necessários para o registro profissional dos despachantes documentalistas. 2. Neste sentido, tem entendido esta Corte que na vigência da referida Lei não pode o Conselho Regional de Despachantes Documentalistas criar óbices aos pedidos de registros em seus quadros, em razão da ausência de disposição legal nesse sentido, pois apenas lei em sentido formal poderá impor restrições ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Neste sentido: (REOMS 1013803-95.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, PJe 28/04/2022) 3. Contudo, a promulgação da Lei nº14.282/2021 regulamentou o exercício da profissão de despachante documentalista, estabelecendo critérios para o seu desempenho, conforme o art. 5º da referida norma. 4. In casu, compulsando os autos, verifica-se que o impetrante solicitou a sua inscrição junto ao Conselho regional dos Despachantes documentalistas do Estado da Bahia em 14/02/2022, ou seja, na vigência da Lei nº 14.282/2021, não restando prova pré-constituída de que desempenhava a atividade de despachante documentalista antes da entrada em vigor da referida norma, ou de que satisfazia os critérios legais para o exercício da profissão, além disso, não é admitida dilação probatória por esta via processual. Sentença mantida. 5. Apelação não provida.

Nesse sentido, a relatora concluiu pela manutenção da sentença proferida, voto acompanhado pelo Colegiado.

 

Processo:1014500-14.2022.4.01.3300

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