A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a uma estudante o direito à matrícula na Universidade Federal de Roraima (UFRR) no curso de Arquitetura e Urbanismo em vaga destinada a cotistas indígenas.
Em sua apelação, a requerente alegou no Tribunal que apresentou todos os documentos solicitados no edital do vestibular e faz jus a uma vaga destinada aos cotistas (indígenas). Ela afirmou que tem uma filha menor e que se encontra sem renda fixa.
A Comissão de Avaliação Socioeconômica da universidade havia negado a matrícula sob o fundamento de que a apelante não apresentou, no ato de convocação o Formulário de Composição Familiar e o rol completo de documentos para comprovação da renda familiar bruta mensal de todos os membros da sua composição familiar.
No entanto, a estudante alegou que foi preenchida a Declaração de Composição Familiar com a indicação de que não há outros membros da família que possuam renda e a única renda da impetrante vem da pensão alimentícia paga pelo seu pai de R$ 420,00 e de doações esporádicas.
Obrigação da universidade – Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que, de acordo com jurisprudência do TRF1, é obrigação da universidade viabilizar a entrega da documentação ao candidato a vagas reservadas para comprovar a renda familiar. E citou julgado anterior no sentido de que: “ao constatar a administração pública que a documentação apresentada pela impetrante, para verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao seu ingresso no curso de graduação, estava incompleta, dentre ela aquela necessária à análise da renda familiar, não poderia, de plano, indeferir a matrícula da aluna, abrindo prazo para recurso, sem, antes, haver lhe oportunizado a apresentação da complementação da referida documentação”.
Portanto, a relatora entendeu que “não se mostra razoável desconsiderar os documentos apresentados pela impetrante em sede do processo administrativo interposta contra decisão que a excluiu da lista de espera para uma das vagas destinadas aos candidatos cotistas do curso de Arquitetura e Urbanismo”.
Ficou, desse modo, assegurado à estudante o direito à matrícula para uma das vagas destinadas às cotas de indígenas e de renda, do curso de Arquitetura e Urbanismo da UFRR.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR 2020. SISTEMA DE COTAS. INDÍGENA. RENDA PER CAPTA IGUAL OU INFERIOR A 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. MATRÍCULA INDEFERIDA. FORMULÁRIO DE COMPOSIÇÃO FAMILIAR E DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE RENDA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO NO RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, nas hipóteses de candidato às vagas reservadas às cotas raciais, compete à universidade federal viabilizar a entrega de documentação complementar para comprovar a renda familiar. Nesse sentido: AMS 0006442-62.2016.4.01.3813, Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quinta Turma, e-DJF1 15/10/2018).
2. Na espécie, a Comissão de Avaliação Socioeconômica indeferiu a matrícula da impetrante ao fundamento da não apresentação no ato de convocação do Formulário de Composição Familiar e o rol completo de documentos para comprovação da renda familiar bruta mensal de todos os membros da sua composição familiar. No recurso administrativo, no entanto, foi preenchida a Declaração de Composição Familiar, com indicação de que não há outros membros da família que possuíssem renda; declaração de que a impetrante estava desempregada e que a única renda familiar adviria da pensão alimentícia devida pelo seu pai (no valor de R$ 420,00 – conforme extrato bancário) e de doações esporádicas.
3. Por conseguinte, deve ser assegurado à impetrante o direito à matrícula para uma das vagas destinadas às cotas de indígenas e de renda do curso de Arquitetura e Urbanismo da UFRR.
4. Apelação a que se dá provimento para conceder a segurança.
5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A Turma acompanhou o voto da relatora.
Processo: 1004404-24.2020.4.01.4200