Computado período trabalhado como aluno aprendiz para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) confirmando a sentença que reconheceu o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de período trabalhado como aluno aprendiz.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à possibilidade da contagem do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que seja comprovado o recebimento de remuneração, ainda, que indireta, a cargo da União.

Segundo o magistrado, “diante das certidões emitidas pelo Instituto Federal Goiano – Campus Rio Verde (GO), extinto Colégio Agrícola de Rio Verde, informando que nos períodos de 04/06/1973 a 11/12/1976 o autor frequentou curso técnico, na condição de aluno aprendiz, recebendo, em contraprestação, alimentação e hospedagem, bem como assistência médica, impõe-se a averbação dos períodos laborais indicados para fins previdenciários”.

“Assim, somando-se o tempo de tempo de contribuição apurado pelo INSS por ocasião do indeferimento administrativo, com o tempo de aluno aprendiz, o autor perfaz um total de 35 anos, um mês e 29 dias, tempo suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento”, concluiu o relator.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. ALUNO APRENDIZ. SÚMULA 96 DO TCU. APOSENTADORIA DEVIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida ao (a) segurado (a) que comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se mulher. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade da contagem do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que seja comprovado o recebimento de remuneração, ainda, que indireta, a cargo da União. Cumpre ressaltar a existência de ato normativo da própria AGU, Súmula nº 24/2008, reconhecendo a possibilidade de averbação para fins previdenciários do tempo laborado como aluno aprendiz. 3. Desse modo, o período de 04/06/1973 a 11/12/1976, em que a parte autora exerceu atividade de aluno aprendiz junto ao Instituto Federal Goiano – Campus Rio Verde, denominado à época Colégio Agrícola de Rio Verde, deve ser averbados pelo INSS, pois ficou demonstrado o recebimento de contraprestação da União, tais como, alimentação, hospedagem e atendimento médico, conforme certidões de fls. 68/69. 4. Somando-se o tempo de contribuição apurado pelo INSS por ocasião do indeferimento administrativo de fl. 54 (31a, 7m, 21d), com o tempo de aluno aprendiz (3a, 6m, 1d), o autor perfaz um total de 35 anos, 01 mês e 29 dias, tempo suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição naquela data (15/02/2011, fls. 54). 5. Tal como disposto no REsp 1492221/PR, julgado sob o regime de recursos repetitivos, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. No período antecedente, a correção monetária se fará nos demais termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, devidos a partir da citação, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 6. Os honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, harmonizam-se com a jurisprudência desta Corte e com a diretriz da Súmula nº 111 do STJ. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. Tutela de urgência deferida.

Diante do exposto a CRP/BA, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0000025-24.2014.4.01.3503

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar