TRF1 decide que servidor público deve receber adicional de incentivo à qualificação de maneira retroativa

Um servidor público que concluiu o mestrado em Direito vai receber o adicional de incentivo à qualificação de maneira retroativa, ainda que a instituição de ensino não tenha expedido o diploma por entraves burocráticos. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou parcialmente procedente a apelação do servidor.

Em seu recurso, o autor sustentou que concluiu o mestrado e requereu a condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) ao pagamento da parcela do adicional de incentivo à qualificação de forma retroativa desde a data da conclusão do curso e do requerimento administrativo, além da correção monetária e do pagamento de indenização por danos morais.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que o Ministério da Educação reconhece que pode ser aceito, como comprovação dos graus de Mestre e Doutor, a Ata conclusiva da defesa de dissertação ou tese, em que esteja consignada a aprovação do discente sem ressalvas.

Burocracia não pode ser obstáculo – Portanto, segundo o magistrado, a controvérsia dos autos encontra-se pacificada na jurisprudência. “O autor não pode sofrer prejuízos pela demora na finalização dos trâmites da expedição de diploma, sendo, portanto, possível a apresentação de certificado expedido pela instituição de ensino em que conste a informação da dada da sua titulação”, afirmou.

O desembargador federal disse que os documentos apresentados pelo servidor demonstram inequivocamente que o requerente preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do título de Mestre em Direito.

Dessa forma, “a burocracia para receber o diploma não pode caracterizar um obstáculo para impedir o exercício do direito daquele que já detém o título exigido para a concessão de incentivo à qualificação para o vínculo empregatício”.

Nesses termos, o magistrado argumentou que merece reparo a sentença que julgou improcedente a pretensão do servidor – no entanto, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, pois “os meros dissabores decorrentes do atraso no pagamento do adicional de qualificação não dão ensejo aos danos alegados, especialmente quando não se consegue comprovar atentado contra a dignidade humana”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. LEI N. 11.091/2005. MESTRADO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. ACEITAÇÃO DE DECLARAÇÃO E ATA DE DEFESA DA TESE DE MESTRADO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. A presente ação foi ajuizada objetivando o pagamento de adicional de incentivo à qualificação previsto na Lei 11.091/2005 e no Decreto n. 5.824/2006, de forma retroativa desde a conclusão do Mestrado em Direito e requerimento firmado em 15/05/2018, com a devida correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O Ministério da Educação reconhece que pode ser aceita, como comprovação dos graus de Mestre e Doutor, a Ata conclusiva da defesa de dissertação ou tese, em que esteja consignada a aprovação do discente sem ressalvas. 4. “O Impetrante não pode sofrer prejuízos pela demora na finalização dos trâmites da expedição de diploma, sendo, portanto, possível a apresentação de Certificado expedido pela Universidade Pública em que consta a defesa da tese (fl.20), com a sua devida aprovação. (AC 200381000257226, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 – Quarta Turma, 21/09/2006). (TRF5-PROCESSO: 200985000056610, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE – Data::17/06/2010 – Página::165) 5. Na hipótese, os documentos apresentados pelo autor ao ID 43970556 demonstram inequivocamente que ele concluiu todos os requisitos necessários para a obtenção do título de Mestre em Direito e é cediço que a expedição de diploma com o devido registro possui um trâmite próprio que demanda tempo e impede a sua imediata entrega. Contudo, os entraves burocráticos para tal não podem caracterizar um obstáculo para impedir o exercício do direito daquele que já detém o título exigido para a concessão de incentivo à qualificação para o vínculo empregatício. 6. No que diz respeito à pretensão de pagamento de danos morais, os argumentos expostos não constituem suporte fático satisfatório para indenização a tal título, uma vez que os meros dissabores decorrentes do atraso no pagamento do adicional de qualificação não dão ensejo aos danos alegados, especialmente quando não se consegue comprovar atentado contra a dignidade humana. 7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os honorários advocatícios ficam invertidos em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e reformou a sentença, dando provimento ao recurso.

Processo: 1004785-29.2019.4.01.3307

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