Um agente penitenciário temporário garantiu o direito à expedição do porte de arma de fogo, com validade restrita à duração de seu contrato de trabalho, sem o pagamento de taxas relativas à emissão do documento pela Superintendência Regional da Polícia Federal de Goiás. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que o benefício de isenção do pagamento das taxas relativas à autorização de compra e registro de arma de fogo aos agentes penitenciários efetivos é previsto no inc. VII do art. 6º da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Com isso, para o magistrado, a sentença que assegurou ao agente penitenciário temporário o direito ao porte de arma de fogo com isenção da taxa está correta “por serem idênticos os riscos inerentes às funções dos agentes prisionais efetivos”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DE DESARMAMENTO. LEI N. 10.826/03. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ISENÇÃO DE TAXA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1042979-33.2021.4.01.3500, determinou ao Superintendente Regional da Polícia Federal de Goiás que expeça o porte de arma de fogo em favor do impetrante, que exerce o cargo de vigilante penitenciário temporário, conforme o benefício legal previsto no inc. VII do art. 6º da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), com validade adstrita à duração de seu contrato de trabalho, com isenção do pagamento de taxas. 2. No caso, narra o impetrante que exerce a função de vigilante penitenciário temporário e teve seu pedido de porte federal de arma de fogo deferido, contudo não houve isenção de taxa, apesar de os agentes prisionais efetivos serem beneficiados com tal isenção, consoante preceitua o art. 11, § 2º, da Lei n. 10.826/03. 3. Correta, portanto, a sentença que assegurou ao agente penitenciário temporário o direito ao porte de arma de fogo, com isenção de pagamento de taxa, por serem idênticos os riscos inerentes às funções dos agentes prisionais efetivos. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6. Remessa oficial desprovida.
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo: 1042979-33.2021.4.01.3500