A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 11ª Vara de Minas Gerais que condenou um homem a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de utilização de moeda falsa, previsto no artigo 289 do Código Penal.
O réu foi condenado após receber quatro notas falsas de valor facial R$50,00 reais sob a promessa de que, se as trocasse, receberia uma gratificação de R$ 20,00 reais por cada uma. Assim, tentou efetuar uma compra no valor de R$3,00, pagando com uma as notas falsas. O comerciante recusou o recebimento do dinheiro e registrou ocorrência policial sobre o fato. O apelante tentou reformar a sentença condenatória no TRF1 alegando incompetência do juízo para o processo, que, segundo ele, deveria ter sido analisado pela Justiça Estadual por tratar-se de falsificação grosseira. Pediu a absolvição em decorrência da atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância.
O relator do caso, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que, se uma falsificação apresenta boa qualidade, é competente o Juízo Federal, por ferir interesse da União, responsável pela emissão de moeda. Mas, se uma falsificação é de má qualidade, tem competência o Juiz de Direito, uma vez que o bem jurídico ofendido integra a esfera de direitos do particular.” No caso, o laudo pericial concluiu expressamente que a falsificação é de boa qualidade, impondo-se a competência da justiça federal”, ressaltou o magistrado.
Quanto à condenação, o magistrado constatou que o acusado agiu com consciência a respeito da falsidade das cédulas apreendidas em seu poder e merece que seja mantida a condenação, uma vez que as penas restaram suficientes e proporcionais para a prevenção e reprovação do crime. “A jurisprudência da 2ª Seção desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é inviável a aplicação do princípio da insignificância no delito de moeda falsa, visto que não se mede o grau de lesão pelo valor ou quantidade de cédulas, mas pela sua potencialidade de ofensa à fé pública e à segurança na circulação monetária”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. MOEDA FALSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELO DESPROVIDO.
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O que determina a tipificação do crime praticado quando da apreensão de moeda falsa e, por consequência, a competência do juízo para processar e julgar o feito, é a qualidade da cédula falsificada apreendida em poder do réu. Ou seja, se de boa qualidade a falsificação, é competente o juízo federal por ferir interesse da União, em face de ser da competência desta a emissão de moeda; se de má qualidade a falsificação, a competência é do juízo de direito, uma vez que o bem jurídico ofendido integra a esfera de direitos do particular. No caso, o laudo pericial (fls. 188/190), concluiu expressamente que a falsificação é de boa qualidade, impondo-se a competência da justiça federal.
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Tendo a sentença demonstrado, em face do conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º – CP), em que o agente agiu com consciência a respeito da falsidade das cédulas apreendidas em seu poder, merece ser mantida a condenação, sem ajuste na dosimetria, uma vez que as penas restaram suficientes e proporcionais para a prevenção e reprovação do crime (três anos de reclusão e dez dias-multa, conforme arts. 59 e 71 – CP, admitida a substituição).
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A jurisprudência da 2ª Seção desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é inviável a aplicação do princípio da insignificância no delito de moeda falsa, visto que não se mede o grau de lesão pelo valor ou quantidade de cédulas, mas pela sua potencialidade de ofensa à fé pública e à segurança na circulação monetária.
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Apelação desprovida.
Processo nº: 00143462220094013800