Um servidor público garantiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sua remoção imediata conforme sentença prolatada anteriormente. Ele ocupa o cargo de auditor fiscal federal agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) no Pará e vai para a unidade ligada ao órgão público na cidade de Vitória/ES em cumprimento ao resultado de concurso interno realizado para esse fim.
De acordo com os autos, a remoção havia sido suspensa em razão do sobrestamento do processo por até 270 dias, conforme o próprio item do edital do concurso determinava, com o objetivo de minimizar descontinuidade ou prejuízo para o serviço da unidade. Após o prazo, porém, o órgão não providenciou a remoção do servidor.
Em seu recurso ao TRF1, a União alegou que os requisitos para a remoção não haviam sido cumpridos. Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que os requisitos necessários para se ter a remoção concedida são: aprovação em processo seletivo promovido em que o número de interessados for superior ao número de vagas e de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Dever jurídico da Administração – Segundo o magistrado, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores, a Administração tem o dever jurídico de promover a remoção do servidor habilitado em concurso de remoção interna.
Afirmou o desembargador federal, ainda, que a remoção foi suspensa devido ao sobrestamento do processo de remoção por 270 dias – no entanto, como o único impedimento para a remoção imediata do autor já foi ultrapassado, o relator votou por manter a sentença.
O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na qual “a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, C, DA LEI 8.112/90. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS CAPAZES DE JUSTIFICAR A NÃO REMOÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente para promover a imediata remoção do autor, Marcelo Sobreira de Souza, para a cidade do Espírito Santo/ES unidade – SLAV-ES ligado ao MAPA do Espírito Santo em cumprimento ao resultado do concurso publico interno – edital/CGAP Nº01/2017. 2. A remoção, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “c” da Lei nº 8.112/90, será concedida quando estiverem presentes seguinte requisitos: aprovação em processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. 3. O autor é servidor público federal, ocupante do cargo de : Auditor Fiscal Federal Agropecuário, lotado na LANAGRO/PA Laboratório Agropecuário, vinculado ao MAPA Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento e em 2017 foi aprovado em concurso de remoção (edital/CGAP nº 01/2017) para a cidade de Vitória/ES UNIDADE – SLAV-ES PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL ligado ao MAPA do Espírito Santo. 4. A remoção foi suspensa em razão do sobrestamento do processo de remoção, conforme consta no item 26 do Edital CGAP nº 01, de 12 de maio de 2017, por 270 (duzentos e setenta) dias para evitar descontinuidade ou prejuízo para o serviço da unidade. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, “a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas”. Precedentes: REsp 1.294.497/RN; AgRg no Resp 1.262.816/PE; REsp n. 1.382.425/RN. 6. Preenchidos os requisitos autorizadores, a Administração tem o dever jurídico de promover a remoção do servidor habilitado previamente em concurso de remoção interno pois, “a teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal”. Precedentes: MS n. 21.403/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 16/9/2015; MS n. 14.236/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 28/8/2009. 7. Apelação da União desprovida.
O voto do relator foi acompanhado pela Turma.
Processo: 1004351-41.2018.4.01.3900