Garantida a remoção imediata de servidor aprovado em concurso para esse fim

Um servidor público garantiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sua remoção imediata conforme sentença prolatada anteriormente. Ele ocupa o cargo de auditor fiscal federal agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) no Pará e vai para a unidade ligada ao órgão público na cidade de Vitória/ES em cumprimento ao resultado de concurso interno realizado para esse fim.

De acordo com os autos, a remoção havia sido suspensa em razão do sobrestamento do processo por até 270 dias, conforme o próprio item do edital do concurso determinava, com o objetivo de minimizar descontinuidade ou prejuízo para o serviço da unidade. Após o prazo, porém, o órgão não providenciou a remoção do servidor.

Em seu recurso ao TRF1, a União alegou que os requisitos para a remoção não haviam sido cumpridos. Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que os requisitos necessários para se ter a remoção concedida são: aprovação em processo seletivo promovido em que o número de interessados for superior ao número de vagas e de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Dever jurídico da Administração – Segundo o magistrado, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores, a Administração tem o dever jurídico de promover a remoção do servidor habilitado em concurso de remoção interna.

Afirmou o desembargador federal, ainda, que a remoção foi suspensa devido ao sobrestamento do processo de remoção por 270 dias – no entanto, como o único impedimento para a remoção imediata do autor já foi ultrapassado, o relator votou por manter a sentença.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na qual “a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, C, DA LEI 8.112/90. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS CAPAZES DE JUSTIFICAR A NÃO REMOÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente para promover a imediata remoção do autor, Marcelo Sobreira de Souza, para a cidade do Espírito Santo/ES – unidade – SLAV-ES – ligado ao MAPA do Espírito Santo em cumprimento ao resultado do concurso publico interno – edital/CGAP Nº01/2017. 2. A remoção, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “c” da Lei nº 8.112/90, será concedida quando estiverem presentes seguinte requisitos: aprovação em processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. 3. O autor é servidor público federal, ocupante do cargo de : Auditor Fiscal Federal Agropecuário, lotado na LANAGRO/PA – Laboratório Agropecuário, vinculado ao MAPA – Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento e em 2017 foi aprovado em concurso de remoção (edital/CGAP nº 01/2017) para a cidade de Vitória/ES – UNIDADE – SLAV-ES PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL – ligado ao MAPA do Espírito Santo. 4. A remoção foi suspensa em razão do sobrestamento do processo de remoção, conforme consta no item 26 do Edital CGAP nº 01, de 12 de maio de 2017, por 270 (duzentos e setenta) dias para evitar descontinuidade ou prejuízo para o serviço da unidade. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, “a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas”. Precedentes: REsp 1.294.497/RN; AgRg no Resp 1.262.816/PE; REsp n. 1.382.425/RN. 6. Preenchidos os requisitos autorizadores, a Administração tem o dever jurídico de promover a remoção do servidor habilitado previamente em concurso de remoção interno pois, “a teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal”. Precedentes: MS n. 21.403/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 16/9/2015; MS n. 14.236/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 28/8/2009. 7. Apelação da União desprovida.

O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1004351-41.2018.4.01.3900

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