Mantida condenação de acusada de repassar cédulas falsas

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma acusada da prática do crime de circulação de moeda falsa à pena de três anos e seis meses de reclusão. A decisão manteve a sentença do Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

De acordo com a denúncia, a ré foi flagrada pela polícia militar repassando cédulas falsas de R$100 em uma feira de artesanatos e em uma estação do metrô de Belo Horizonte/MG.

Em seu recurso, a acusada sustentou que não tinha conhecimento de que as cédulas que portava eram falsas.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que materialidade, autoria delitiva e dolo na conduta ficaram comprovados nos autos, pois os laudos periciais concluíram pela inautenticidade das cédulas examinadas.

Segundo a magistrada, a ré agiu com dolo, uma vez que de forma livre e consciente manteve dinheiro falso sob guarda e por duas ou três vezes, conforme a própria acusada mencionou em seu depoimento, tentou introduzir moeda falsa no mercado.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO OU BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O crime de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1º, do CP, é descrito na doutrina como de ação múltipla que exige a vontade livre e consciente do sujeito em realizar uma das modalidades descritas, quais sejam, importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir em circulação moeda falsa.

2. A materialidade, autoria delitiva e o dolo na conduta estão comprovados, amparados pelo laudo pericial, prova testemunhal e demais circunstâncias coligidas dos autos, logo, a manutenção da condenação da apelante pela prática do delito de moeda falsa é medida impositiva.

3. O objeto tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública. Sendo a moeda, unidade de valor do meio circulante, a fé pública não deixa de ser ofendida em razão do pequeno valor da cédula ou de sua quantidade.

4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: […] O reconhecimento do princípio da bagatela imprópria permite que o julgador, mesmo diante de um fato típico, deixe de aplicar a pena em razão de esta ter se tornado desnecessária, diante da verificação de determinados requisitos. (HC 222.093/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012).

5. Dosimetria da pena sem reparos, visto que foram atendidos os critérios de suficiência e de necessidade, em obediência aos arts. 59 e 68 do Código Penal. 6. Apelação não provida.

Processo nº: 0012570-45.2013.4.01.3800

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