Para a 7ª Turma, o tempo decorrido demonstra que a mudança foi definitiva.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Paranaense de Energia (Copel) e à Copel Geração e Transmissão S.A. o pagamento do adicional de transferência a um técnico de análise e programação. Como a última mudança havia ocorrido mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, ela foi considerada definitiva, o que, de acordo com a jurisprudência do TST, afasta o direito ao adicional.
Três transferências
Admitido em 1986 em Faxinal do Céu (PR), o empregado foi transferido em 1999 para Reserva do Iguaçu e em 2002 para Pato Branco, onde permanece com o contrato em vigor. Indeferido pelo juízo primeiro grau, o pedido de pagamento do adicional foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Conforme o TRT, a natureza definitiva da transferência não pode ser verificada pelo tempo passado pelo empregado em determinada localidade, pois a mudança imposta pelo empregador tanto pode ser sucedida por outra como se tornar definitiva, a depender da necessidade de serviço. “Nessa hipótese, o direito ao adicional só poderia ser constatado a posteriori, desvirtuando completamente o objetivo desse pagamento”, destacou. Segundo o TRT, as transferências anteriores, mais curtas, também eram registradas pela empresa como definitivas nos documentos correspondentes.
Critérios
O relator do recurso de revista da Copel, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com o artigo 469 da CLT, a transferência que justifica o pagamento do adicional é a que acarreta a mudança provisória de domicílio do empregado. A jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais), por sua vez, condiciona o direito à parcela aos casos em que for configurada a provisoriedade.
Segundo o relator, para a definição da natureza provisória ou definitiva, devem ser observados alguns critérios caso a caso, como o tempo de contratação, o motivo da transferência, o número de mudanças, o ânimo de permanência e, em certas situações, a época da rescisão contratual. “No caso, o empregado somente foi transferido duas vezes em todo o contrato de trabalho, sendo a última mudança há mais de 10 anos”, assinalou. “Dessa forma, deve ser excluído o adicional de transferência, em razão de possuir caráter definitivo”.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. CARÁTER DEFINITIVO.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 113 da SBDI-1 desta Corte.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. CARÁTER DEFINITIVO. A orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte determina o direito ao adicional de transferência no caso de ser provisória. Considera-se o caráter provisório ou definitivo, aferindo-se, no caso concreto, os termos em que ocorreu o deslocamento, tais como o tempo de contratação, o motivo que o ensejou, o número de mudanças, o ânimo de permanência e, em certas situações, a época da rescisão contratual. Na hipótese, o autor somente foi transferido duas vezes em todo o contrato de trabalho, sendo a última há mais de 10 anos. Dessa forma, deve ser excluído o adicional de transferência, em razão de possuir caráter definitivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-296-97.2013.5.09.0096