A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou parcialmente procedente a apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença que condenou a autarquia a pagar indenização ao proprietário expropriado de um imóvel. O local foi desapropriado para a construção da BR-235/BA.
O DNIT recorreu ao TRF1 pedindo a transferência do domínio do imóvel a seu favor. Requereu também que seja afastada a condenação ao pagamento dos juros compensatórios.
Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, reconheceu o direito à indenização fixado na sentença no valor de R$ 76.260,00 ao proprietário do bem desapropriado. Segundo o magistrado, a transferência do imóvel para a alteração da propriedade do bem junto ao cartório de Registro de Imóveis fica condicionada à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41 (valendo a sentença como título hábil para tanto). “Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis”.
Desta forma, prosseguiu o magistrado, “ao pagar a indenização e após o trânsito em julgado, o DNIT adquirirá a propriedade integral sobre o imóvel com o devido direito à transcrição, em seu nome, desse bem, em consonância com o já referido art. 29 da Lei Geral das Desapropriações”, explicou.
Exploração econômica – Já em relação aos juros compensatórios, o magistrado concordou com o DNIT e modificou a sentença. Segundo ele, os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário em decorrência da imissão antecipada na posse do imóvel expropriado.
Para o desembargador, os expropriados não demonstraram que, no momento da desapropriação, a área afetada era utilizada para exploração econômica, não havendo notícia nos autos da existência de rebanhos no local, de atividade de agricultura ou sequer de arrendamento da terra que comprovem a perda de renda.
“Assim, não havendo, portanto, qualquer indicação de perda de renda sofrida pelos expropriados em decorrência da privação da posse em face da imissão do ente público no bem, não é cabível a fixação de juros compensatórios, merecendo reforma a sentença nesse ponto”. Por isso, votou por fixar os honorários em 5% sobre o valor da condenação em vez dos 10% fixados pelo juiz de primeiro grau.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MANDADO TRANSLATIVO EM FAVOR DO EXPROPRIANTE. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29 DO DECRETO-LEI 3.365/41. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PRODUTIVIDADE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PACIFICADA NO STF (ADI 2332/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA ESPECIAL DL 3365/41, ARTIGO 27, §1º. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedente o pedido dos Expropriados, para condenar a Autarquia a pagar o valor de R$ 76.260,00 a título de indenização, além de juros compensatórios e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Em suas razões, o DNIT pleiteia que seja determinada a transferência do domínio do imóvel em seu favor, a expedição de mandado translativo de domínio e a publicação de edital para conhecimento de terceiros. Ademais, requereu que seja afastada a condenação ao pagamento dos juros compensatórios e que eventuais honorários advocatícios sejam fixados conforme previsão expressa do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2. Reconhecido o direito à indenização pela desapropriação indireta, desnecessária se mostra a expressa determinação em sentença da regularização do registro do imóvel expropriado, por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta). A expedição de mandado translativo para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente fica condicionada à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41, valendo a sentença como título hábil para tanto. Precedentes deste Tribunal. 3. Em se cuidando de posseiro, não há que se falar em cumprimento do art. 34, parágrafo único do Decreto-Lei 3.365/1941. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que é cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio (REsp 1885983/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 27/11/2020). 4. Descabe a tese da necessidade de publicação de edital para conhecimento de terceiros, eis que não se trata de ação de desapropriação, mas, sim, de natureza indenizatória, em procedimento ordinário. 5. Os juros compensatórios são disciplinados pelo artigo 15-A do Decreto-Lei. 3.365/41. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, condicionada a incidência da verba à produtividade da propriedade. Neste mesmo julgamento, o STF considerou que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda. Em razão do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça revisou as teses repetitivas sobre juros compensatórios em desapropriação (temas 280, 281 e 283). 6. A parte expropriada não demonstrou que no momento da desapropriação a área afetada era utilizada para exploração econômica, não havendo notícia da existência de rebanhos no local, de atividade de agricultura ou sequer de arrendamento da terra, que comprovem a perda de renda. Não havendo, portanto, qualquer indicação de perda de renda sofrida pelos Expropriados em decorrência da privação da posse em face da imissão do ente público no bem, não é cabível a fixação de juros compensatórios, merecendo reforma a sentença nesse ponto. 7. No tocante aos honorários advocatícios, a norma que rege a aplicação da verba nas ações de desapropriação é a do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que estabelece a verba entre meio e cinco por cento da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização, devendo essa regra ser aplicada inclusive nas desapropriações indiretas, por força do § 3º do mesmo artigo. 8. Apelação parcialmente provida para, apenas, reduzir a condenação dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/41, bem como para afastar a condenação ao pagamento dos juros compensatórios.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
Processo: 1003418-36.2020.4.01.3306