Segundo a 6ª Turma, o envio correto cabe ao advogado.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a ocorrência de cerceamento de defesa no fato de um escritório de advocacia ter solicitado, equivocadamente, por e-mail, a remessa do seu processo da sessão de julgamento virtual para a telepresencial. Quando, para corrigir o erro, refez o requerimento, o escritório já tinha perdido o prazo para a remessa.
De acordo com os ministros, a responsabilidade pela formalização do requerimento de remessa à sessão telepresencial é exclusiva da parte, seja por meio do Portal do Advogado ou, quando cabível, por petição no processo. A Sexta Turma afirmou que não compete à secretaria do órgão julgador a realização desse procedimento, pois ela presta auxílio ao advogado somente em caráter informativo.
Plenário virtual
O Plenário Virtual foi adotado pelo TST em novembro de 2016. As sessões virtuais e as pautas são disponibilizadas para consultas no Portal da Advocacia, e os advogados podem apresentar, até 24 horas antes do início da sessão, pedido de sustentação oral ou preferência. Nesse caso, o processo é retirado da pauta virtual e inserido na da sessão presencial ou, atualmente, telepresencial.
Retirada de pauta
O caso diz respeito ao reconhecimento do vínculo de emprego com a Limongi Sial & Reynaldo Alves Advocacia e Consultoria Jurídica, de Recife (PE). Em decisão monocrática, a ministra Kátia Arruda manteve o não cabimento do recurso de revista do escritório, que, então, interpôs agravo para a Sexta Turma.
O processo foi incluído na pauta da sessão virtual de 27/10 a 3/11/2020, e a decisão da relatora foi mantida. Em embargos de declaração, o escritório disse que havia formalizado pedido, por e-mail, dentro do prazo regimental, para que o agravo fosse retirado da pauta virtual e remetido à sessão telepresencial, com pedido de preferência, que permite ao advogado acompanhar o julgamento.
Segundo a firma, um dia antes do início da sessão virtual, recebeu mensagem da Secretaria da Turma explicando que o pedido deveria ter sido feito por meio de link específico, e não por e-mail. Logo, o requerimento anterior era inválido. Ao tentar formular novo pedido pelo link indicado, recebeu mensagem automática de que o prazo de exclusão da pauta virtual havia expirado.
Para o escritório, a falha de comunicação o impediu de acompanhar o exame do processo e, eventualmente, realizar defesa oral. Pedia, assim, a nulidade do julgamento virtual.
Prejuízo inexistente
A relatora votou pelo acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos. Ela explicou que, nos termos do artigo 794 da CLT, só há nulidade quando o ato questionado causar manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, o prejuízo alegado pelo escritório foi a impossibilidade de “suscitar questões de ordem e prestar esclarecimentos fáticos relevantes, que certamente poderiam influir no resultado do julgado”.
Contudo, não cabe a manifestação do advogado em julgamento de agravo em agravo de instrumento, conforme o artigo 161, parágrafo 5º, incisos III e IV, do Regimento Interno do TST. “Nesses termos, não se reconhece prejuízo a justificar o acolhimento da alegada nulidade”, afirmou.
Responsabilidade
Segundo a ministra, é exclusiva da parte a responsabilidade pela utilização da via correta para a formalização do requerimento de remessa à sessão telepresencial, e não cabe transferi-la para o órgão do TST que não possui tal atribuição. “Além da possibilidade de utilização do Portal do Advogado, o meio formal de requerimento, quando cabível, é o peticionamento nos autos, o que não ocorreu no caso concreto”, assinalou.
Ainda de acordo com a ministra, a remessa de processo para a sessão telepresencial, quando não utilizado o Portal do Advogado, é decisão do relator, de ofício ou a pedido, e não da Secretaria da Turma, que auxilia o advogado em caráter meramente informativo.
O recurso ficou assim ementado originalmente:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO.
1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
3 – Embora a reclamante tenha firmado contrato de associação, as provas dos autos demonstram os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego, isto porque havia controle de jornada por parte da reclamada e não havia qualquer autonomia da advogada em relação aos negócios do escritório.
4 – Assim, deve ser reconhecida a relação empregatícia, porque as provas dos autos demonstram a prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, nos termos dos artigos 2º, 3º e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
5 – Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Os Embargos ficaram assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO AGRAVO DA PAUTA VIRTUAL PARA SER JULGADO DE FORMA TELEPRESENCIAL ENVIADO POR EMAIL. MEIO IMPRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1 – Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão ora embargado foi prolatado em sessão de julgamento virtual desta 6ª Turma, em que pese tenha requerido por email, com antecedência, o julgamento em sessão telepresencial. Pondera que somente quando já não havia tempo hábil para formalizar seu pedido, é que a Secretaria lhe respondeu indicando o meio correto (Portal do Advogado). Suscita a nulidade do julgamento de seu agravo, afirmando que, se o processo tivesse sido julgado na sessão telepresencial, poderia “suscitar questões de ordem e prestar esclarecimentos fáticos relevantes, que certamente poderiam influir no resultado do julgado”. Alega afronta ao art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal.
2 – Ocorre que, nos termos do art. 794 da CLT, “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. E, no caso, não se constata prejuízo sob o enfoque das alegações do embargante, pois não caberia a manifestação do advogado em sessão de julgamento, por se tratar de agravo em agravo de instrumento, ante o que dispõe o art. 161, § 5º, III e IV, do RITST.
3 – Não é demais ressaltar que a responsabilidade pela utilização oportuna da via correta para a formalização do requerimento de remessa à sessão telepresencial é exclusiva da parte, não cabendo impingir tal responsabilidade o órgão do TST que não possui essa atribuição. Cumpre notar que, além da possibilidade de utilização do portal do advogado, o meio formal de requerimento, quando cabível, é o peticionamento nos autos, o que não ocorreu no caso concreto. A remessa de processo de sessão virtual para telepresencial, quando não utilizado o portal do advogado, é decisão do relator do processo (de ofício ou a pedido), e não da Secretaria da Turma, a qual somente auxilia o advogado em caráter meramente informativo.
4 – Nesse contexto, não há qualquer violação ao art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal.
5 – Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
A decisão foi unânime.
Processo: ED-Ag-AIRR-1405-22.2017.5.06.0313