A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que julgou improcedente o pedido objetivando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) se abstivesse de considerar as inscrições do município de Cametá/PA no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc).
Com a decisão do TRF1, o Incra formalizará o convênio com o município para transferência de recursos que visam à recuperação e complementação de estradas vicinais naquela localidade.
O objetivo dos sistemas da União é facilitar a verificação do cumprimento dos requisitos fiscais para fins de recebimento de transferência voluntária pelos gestores de entes políticos e como também pelos gestores federais.
Em seu apelo, o município alegou que para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias de recursos constante da Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser afastadas da regra as que se referem a ações de saúde, educação e assistência social; que o convênio tem relevância fundamental para a vida de cada um dos cidadãos de Cametá/PA, notadamente na área social, infraestrutura que a construção e recuperação das estradas vicinais proporcionará.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que de acordo com o art. 26 da Lei 10.522/2002, “fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI”.¿
O magistrado sustentou que a orientação do TRF1 é a de que como os recursos pretendidos se destinam à realização de obras de inegável interesse social e se enquadram no conceito de ações sociais, sobre as quais não se exigem a apresentação de certidões e não são oponíveis sanções ou restrições, conforme previsto na Lei Complementar 101/2001 e na Lei 10.522/2002, a compreensão que se alinha ao entendimento também já firmado pelo TRF1 é no sentido que a expressão “ações sociais” engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade.
O recurso ficou assim ementado:
MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. AÇÃO SOCIAL (ART. 26 DA LEI 10.522/2002). ESTRADAS VICINAIS. ENQUADRAMENTO. 1. Na sentença, foi julgado improcedente pedido objetivando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) se abstenha de considerar as inscrições do Autor no SIAFI/CAUC para a celebração e formalização do convênio nº 050885/2015. Considerou-se que o objeto do Convênio nº. 050885/2015 na Recuperação/complementação de 17,30 km de estradas vicinais, resta inviável a pretensão autoral, de acordo com o entendimento do STJ. 2. Sobre o assunto, decidiu o então Desembargador Federal Kassio Marques no AI 0004494-78.2016.4.01.0000, julgado em 08/04/2016: Na hipótese dos autos, o Município e o INCRA celebraram o convênio n. 050885/2015 prevendo a transferência de R$ 1.003.381,99 para a recuperação de 17,30 km de estradas vicinais, localizadas no PAE’S Ilha Grande de Cametá, Vila do Juabá e outras ilhas. Em casos tais, os arts. 26, da Lei nº 10.522/2002 e 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, excepcionam da vedação de transferências financeiras da União os recursos voluntários destinados, respectivamente, à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira e ações de educação, saúde e assistência social. O objeto do referido convênio, a meu ver, se reveste de caráter social, pois se destina à realização de obra ligada à urbanização e à melhoria da qualidade de vida da população, permitindo o transporte de cargas e de pessoas, impactando, inclusive, no escoamento da produção dos produtores rurais e, por conseguinte, na circulação da economia local, além de possibilitar o acesso das populações ribeirinhas às políticas públicas de educação, saúde e outras áreas sociais. 3. A orientação deste Tribunal é de que a expressão ações sociais engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade (TRF1, AC 0004377-77.2013.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 29/07/2015). 4. Já decidiu esta Corte, em caso análogo: Hipótese em que o convênio que o Município Cabeceiras do Piauí pretende firmar com a União (Proposta de Convênio nº 033778/2016, referente ao Pré-Convênio n° 838306/2016) tem como objeto tem por objeto obras de infraestrutura urbana consistentes na adequação de estradas vicinais do município, a fim de que os munícipes tenham melhores condições de desenvolver sua produção, possibilitando o escoamento da mesma, conforme justificativa da proposta constante à fl. 25 dos autos digitais. 5. Na espécie, os recursos pretendidos se destinam à realização de obras de inegável interesse social e que se enquadram no conceito de ações sociais, sobre as quais não se exigem a apresentação de certidões e não são oponíveis sanções ou restrições, consoante previsto na LC 101/2001 e na Lei 10.522/02, compreensão esta que se alinha ao entendimento já firmado por esta Corte no sentido de que a expressão ações sociais engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade (Precedentes: AC 0004377-77.2013.4.01.3303, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 29/07/2015, p. 497; AC 0048656-94.2012.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 19/12/2018) (TRF1, AC 9597.20.17.401400-0, relator Desembargador Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, 5T, PJe 25/05/2022).5. Negado provimento à apelação. 5. Apelação provida, reformando-se a sentença para que o INCRA formalize o convênio 050885/2015 com o Município de Cametá/PA.
Assim, o relator votou no sentido de reformar a sentença para que o Incra formalize o convênio com o município de Cametá/PA, voto que foi acompanhado pelo Colegiado, por unanimidade.
Processo: 0000599-94.2016.4.01.3400