Tomadoras de serviços simultâneos de escolta são responsáveis por créditos devidos a vigilante

Ele era contratado por uma pequena empresa, que prestava serviços às demais.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária de três empresas tomadoras de serviço pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a um vigilante que lhes prestava serviços de escolta armada.  A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que não exige exclusividade na prestação de serviços para a responsabilização subsidiária, circunstância em que a real empregadora não paga corretamente o devido.

Escolta

O vigilante fora contratado pela Vipper – Segurança Armada Ltda, de Campinas (SP), e comprovou que, durante todo o período do contrato de trabalho, fazia serviços de escolta de cargas para a Magazine Luiza S.A, a TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas Ltda. e a Jamef Transportes Ltda. Na ação, ele requereu a atribuição de responsabilidade subsidiária às três empresas pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença.

Na defesa, as empresas não negaram a prestação de serviço em seu favor, mas argumentaram que não deveriam ser responsabilizadas pelos valores devidos.

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a responsabilidade das três empresas, por entender que o profissional de escolta da carga em trânsito de diversas tomadoras não se vinculava claramente a nenhuma delas.

Sem exclusividade

Segundo o relator do recurso de revista do vigilante, ministro Lelio Bentes Corrêa, o TRT, ao excluir a responsabilização das tomadoras de serviços porque não fora delimitado o período em que o trabalhador havia prestado serviços a cada uma, contrariou a Súmula 331 do TST, que nada menciona acerca da exclusividade em relação aos serviços prestados. O ministro observou, também, que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da súmula.

Com a decisão, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga o julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas empresas.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIAS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. 2. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior orienta-se no sentido de que a prestação de serviços, de forma concomitante, a uma pluralidade de empresas, não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de excluir a condenação subsidiária das reclamadas TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA . , JAMEF TRANSPORTES LIMITADA e MAGAZINE LUIZA S/A, por constatar que não havia uma única tomadora dos serviços prestados pelo obreiro no período, uma vez que havia prestação concomitante para todas elas, contraria a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa. No mesmo diapasão, justifica-se o conhecimento do Recurso de Revista ante a contrariedade à Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, sendo o seu provimento mero corolário. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Processo: RR-10066-04.2019.5.15.0043  

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