Estados têm competência para legislar sobre o tema.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada hoje (16), julgou que são constitucionais leis do Estado e do Município de São Paulo que proíbem bebidas alcoólicas em estádios. A decisão do colegiado foi unânime.
Consta nos autos que um clube da Capital entrou com ação objetivando o reconhecimento do direito de comercializar bebidas alcoólicas em seu estádio. Ao julgar o pedido, a 2ª Câmara de Direito Público suscitou incidente de inconstitucionalidade que foi encaminhado ao Órgão Especial.
De acordo com o relator do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, desembargador Renato Sartorelli, precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem que o Estatuto do Torcedor não particulariza quais seriam as bebidas proibidas, incumbindo aos estados adequar a legislação de acordo com as peculiaridades locais, “tudo em homenagem à competência concorrente complementar do legislador estadual consagrada pelo texto constitucional para regular a matéria (artigo 24, inciso V, da Lei Maior), garantindo-se, com isso, o fortalecimento e o equilíbrio federativo, além de se respeitar as diversidades locais”.
O magistrado considerou também que “é inegável o efeito negativo do álcool sobre o comportamento humano, sendo de conhecimento geral a existência de episódios de violência associados a eventos esportivos, afigurando-se absolutamente despropositado, data máxima venia, invocar violação ao princípio da isonomia e tampouco da livre concorrência ou eventuais interesses comerciais e de arrecadação da indústria de bebidas alcóolicas e dos clubes de futebol em detrimento de norma protetiva da segurança de consumidores-torcedores, legitimamente editada pelo Estado-membro e reproduzida na Capital. São questões que, a meu ver, não devem se sobrepor à política de segurança pública até o momento em vigor no âmbito paulista”.
O recurso ficou assim ementado:
Apelação Cível -Ação proposta por clube esportivo objetivando autorização para comercializar bebidas alcoólicas durante partidas de futebol – Pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade material dos arts. 5º, I, da Lei Estadual nº 9.470/1996 e 1º, caput, da Lei Municipal nº 2.402/1997, os quais proíbem expressamente a prática -Restrição imposta no art. 13-A, II, do Estatuto do Torcedor que não é absoluta, conforme decidido pelo E. STF na ADI nº 6.193/MT, na qual foi afastada a inconstitucionalidade formal, por ofensa ao art. 24, VIII, da CF, de lei local que permitia a comercialização de bebidas alcoólicas – Suprema Corte que, ademais, apreciou normas locais de diversos estados, concluindo pela constitucionalidade material da flexibilização, observada a ineficácia da restrição para o fim de reduzir a violência nos estádios – Projeto de Lei nº 1.363/2015,que prevê a venda de bebidas com até 14% de teor alcoólico em estádios de futebol e arenas esportivas localizadas no Estado de São Paulo, objeto de veto governamental unicamente alicerçado na incompatibilidade com o art. 13-A, II, do Estatuto do Torcedor, entendimento esse posteriormente rechaçado pelo E. STF na citada ADI – Veto que, desde de 02/08/2019, aguarda apreciação pela Assembleia Legislativa Possibilidade, diante do contexto local e da jurisprudência do E. STF, de análise da matéria, sem que seja caracterizado intervenção do Judiciário em política pública de segurança – Proibição que se mostra facilmente contornável pelos espectadores e inadequada ao fim proposto, conforme se vislumbra de diversos exemplos no âmbito nacional e internacional – Restrição que ceifa injustificadamente o princípio da livre iniciativa, insculpido nos arts. 1º, IV, e 170, § único, da CF – Necessidade, entretanto, de observância à cláusula de reserva de plenário – Suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade perante o C. Órgão Especial.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0037368-14.2021.8.26.0000