Indevida a cobrança de IPI de empresa atacadista na etapa de comercialização de produtos de higiene pessoal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) reconheceu indevida a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por atacadista, na etapa de comercialização de produtos de higiene, perfumaria e cosméticos, adquiridos de empresas interdependentes (empresas do mesmo grupo) e revendidos sem qualquer tipo de industrialização. A decisão deu-se no julgamento da apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que suspendeu o IPI na comercialização, na hipótese do Decreto 8.393/2015.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o fato gerador do IPI é a operação de industrialização do produto.

Não obstante, sustentou a magistrada, até para delimitar o campo de incidência do IPI e do ICMS, tem-se que (EREsp 1.411.749/PR) que o IPI “não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais.

A magistrada concluiu destacando que o STJ não admite o duplo recolhimento do tributo nos estabelecimentos industrial e atacadista interdependentes (na industrialização e na circulação), com o seguinte entendimento: Não pode o fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto.”

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA SOB O CPC/2015. – IPI: INDEVIDO POR ATACADISTA NA ETAPA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS (HIGIENE, PERFUMARIA E COSMÉTICOS) ADQUIRIDOS DE EMPRESA(S) INTERDEPENDENTE(S) INDUSTRIALIZADORA(S) – ART. 4º DA LEI Nº 7.748/1989: PREVALÊNCIA EM FACE DO DECRETO Nº 8.393/2015 – INDEVIDA EQUIPARAÇÃO (LC NECESSÁRIA) – DISTINÇÃO FUNDAMENTAL ENTRE INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO/CIRCULAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DO TRF1 E DO STJ – TRIBUTO, EM REGRA, DE INCIDÊNCIA ÚNICA – SENTENÇA CONCESSIVA CONFIRMADA.

1 – Trata-se de apelação da FN e remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) concessiva (MS) que suspendeu a exigibilidade do IPI na comercialização, na hipótese do Decreto nº 8.393/2015, em favor da impetrante, empresa distribuidora/atacadista “de produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumaria”, adquiridos de “empresas interdependentes” dela e então revendidos sem “qualquer tipo de industrialização”.

2 – Para além dos fundamentos declinados na sentença, ora invocados “per relationem”, tem-se que a jurisprudência desta Corte favorece a sua manutenção.

3 -“A inclusão dos produtos afeitos à comercialização pelos estabelecimentos atacadistas, levada a efeito por meio do Decreto n.º 8.393/2015, equiparou os estabelecimentos atacadistas (ainda que do mesmo grupo econômico) aos estabelecimentos industriais para fins de cobrança do IPI, legitimado por meio da Lei Ordinária n.º 7.798/1989. O artigo 7º da Lei n.º 7.798/1989, ao determinar a equiparação entre empresas industriais e atacadistas, trouxe novo sujeito passivo da obrigação tributária (…), o que exigiria lei complementar, pois somente poderia ocorrer pela via constitucional prevista no artigo 146, inciso III, alínea “a” da CRFB/1988. (…) há irremediável vício de estrutura, na medida em que a via eleita não atende ao comando do artigo 51, inciso II, do CTN e, via reflexa, à norma constitucional do artigo 146, inciso III, alínea “a” da CF, a amparar a cobrança do IPI incidentes sobre a saída dos produtos do estabelecimento de distribuidoras de cosméticos, higiene pessoal e perfumaria.” (TRF1/T7, AC nº 0000913-11.2015.4.01.3809, Des. Fed. HERCULES FAJOSES).

4 – Também assim na T8/TRF1: “É inexigível o IPI incidente na comercialização por empresa atacadista/distribuidora de produtos cosméticos, de perfumaria e de higiene pessoal, previsto no Decreto 8.393/2015” (Processo nº 1000278- 33.2016.4.01.3500, Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA), e  AG 0021386-96.2015.4.01.0000-DF (Rel. Des. Fed. MARCOS AUGUSTO): “O Decreto n. 8.393/2015, ao incluir no Anexo III à Lei n. 7.798/1989 os produtos que menciona, em exame preambular, consubstancia permissão para que, como parece ocorrer na espécie, produtos nacionais sejam tributados tanto na saída do estabelecimento industrial como na saída do estabelecimento atacadista adquirente desses produtos, o que, em análise de cognição sumária, não está em consonância com o disposto no artigo 4º da Lei n. 7.798/1989″.

5 -O STJ (REPET-REsp nº 903.394/AL), ponderando os conceitos de “contribuinte de fato e contribuinte de direito”, assentou que o fato gerador do IPI é, de regra, a operação de industrialização do produto.

6 – O STJ (EREsp nº 1.411.749/PR) consignou que: o IPI “não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do IPI e do ICMS“.

7 – Dita compreensão resta bem evidenciada neste julgado (TRF1/T7, AG nº 1027001-45.2018.4.01.000):

“(…) os produtos sujeitos aos regimes de que trata a Lei 7.798/1989 pagarão o (…) – IPI uma única vez – os nacionais, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento equiparado a industrial, e os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro. A única ressalva ali prevista, a autorizar a dupla incidência do IPI sobre um mesmo produto, diz com a hipótese de industrialização por encomenda, quando o tributo será devido na saída do produto do estabelecimento que o industrializar e do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, o qual poderá creditar-se do imposto cobrado. (…). O Decreto 8.393/2015, ao incluir no Anexo III à Lei 7.798/1989 os produtos que menciona (…) consubstancia permissão para que (…) produtos nacionais sejam tributados tanto na saída do estabelecimento industrial como na saída do estabelecimento atacadista adquirente (…).”

8 – Frise-se, ainda, que o STJ/T2 (REsp nº 436.997/DF) repudia, quanto ao IPI de que trata o art. 4º da Lei 7.798/1989, o duplo recolhimento da exação em face dos estabelecimentos “industrial e atacadista” interdependentes (na industrialização e na circulação): “Não pode o fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto.“.

9 – Apelação e remessa oficial não providas.

Processo 0015518-16.2015.4.01.3500

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